TJPE - 0000173-53.2025.8.17.8229
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 01:45
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 21:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares - (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0000173-53.2025.8.17.8229 PARTE AUTORA: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: CARLOS ALEXANDRE ALVES INTIMAÇÃO e Ciência da Certidão (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme abaixo transcrita.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc.
Relatório dispensado, conforme art.38 da Lei 9099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para digitalizar a integralidade dos autos físicos e juntar nestes autos digitais e permaneceu inerte até a presente data.
Sendo assim, e tendo em vista a inércia da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, pelo abandono processual, nos termos do art. 485, III do novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Sander Fítney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" EM ATO CONTÍNUO: Fica V.
Sa. intimada ainda a tomar ciência da Certidão id 205506879, transcrita abaixo: "CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que em cumprimento ao despacho retro, localizei o processo físico: 0000798-87.2006.8.17.8024, que os autos se encontram na Secretaria deste Juizado, disponível para digitalização.
O certificado é verdade e dou fé.
PALMARES, 28 de maio de 2025 Chefe de Secretaria" PALMARES, 9 de junho de 2025.
MONICA MARIA GOMES DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS via djen A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/04/2025 04:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 04:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:25
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000173-53.2025.8.17.8229 PARTE AUTORA: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: CARLOS ALEXANDRE ALVES DESPACHO Trata-se de pedido de desarquivamento dos autos físicos nº 0000798-87.2006.8.17.8024 formulado pelo SUL AMERICA SEGUROS.
A Instrução Normativa Conjunta nº 9/2023 (DJE 23/08/2023) veda o desarquivamento de processos físicos: "Art. 6º É vedado o desarquivamento de processo físico arquivado no âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais. §1º Eventual demanda relativa a processo físico arquivado em fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença deve ser protocolada pela parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) através de novo processo nos Sistemas PJe 1º grau ou PJe 2º grau, nos termos do disposto no art. 25 da Instrução Normativa TJPE nº 03, de 01 de fevereiro de 2018, publicada no Diário de Justiça Eletrônico – DJe de 02 de fevereiro de 2018. §2º A parte, advogado(a) ou defensor(a) público(a) pode requerer o acesso aos autos físicos arquivados, na unidade judicial ou no arquivo geral." Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desarquivamento.
Para garantir o exercício do direito de ação do requerente, DETERMINO que a Gerência deste Juizado Especial providencie a localização dos autos físicos, devendo certificar nestes autos sua efetiva localização, inclusive quanto à caixa de arquivamento caso os autos tenham sido remetidos ao Arquivo Geral.
Após, intime-se o requerente para, no prazo de 30 dias, diligenciar no sentido de digitalizar a integralidade dos autos físicos e juntar nestes autos digitais.
Cumprido que seja pelo requerente, proceda-se à retificação da autuação quanto à classe, assunto e partes, devendo os autos serem cadastrados como cumprimento de sentença em fluxo próprio.
Decorrido o prazo sem cumprimento, à conclusão para sentença de extinção.
Intime-se o requerente.
PALMARES, data da assinatura digital.
SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA Juiz de Direito -
24/02/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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