TJPE - 0052535-63.2023.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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01/04/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 13:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052535-63.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARQUES FILHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195611740 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E RESSARCIMENTO proposta por JOSÉ MARQUES FILHO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que firmou, em 1998, contrato de prestação de serviços médicos, com o demandado.
Assevera que a operadora ré promoveu reajustes abusivos sem indicar os referidos percentuais e assim, passou a arcar com o valor de R$ 2.697,14.
Diz que em dezembro de 2022 teve acesso ao contrato e constatou reajustes ilegais por mudança de faixa etária, sem previsão contratual e sem informações ao consumidor.
Assim, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela de urgência para determinado a ré “excluir os reajustes por mudança de faixa etária, resultando na emissão dos boletos dos prêmios vincendos, no valor R$ 1.168,03 (hum mil, cento e sessenta e oito reais e três centavos), sendo apenas possível, a incidência dos reajustes da ANS, conforme planilha de reajustes anexa (Doc. 06), sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” Juntou documentos.
Fez demais pedidos.
Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 133352462, a qual foi mantida, conforme se observa do malote digital de ID 187315358.
A requerida apresentou contestação, tendo aduzido, em suma, a prejudicial da prescrição e, no mérito, afirma que cumpriu com o seu dever de informação, apresentando extrato pormenorizado, dando ciência a parte autora dos percentuais discriminados, da variação do custo e da sinistralidade (custo assistencial x valores recebidos pelo mútuo) e forma de cálculo; defendeu a legalidade dos reajustes aplicados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, porém sem êxito na composição, conforme se observa do termo de ID 138351214.
Réplica apresentada e, devidamente intimadas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO. 1.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Entendo ser hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, entendo pela aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a confortar o julgamento antecipado da lide, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência que interpretavam dispositivo semelhante do Antigo Código de Processo Civil: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC É inquestionável que o contrato firmado entre as partes para prestação de serviço de saúde insere-se no rol de contratos de consumo, implicando a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º), e a ré na de fornecedora (art.3º), por exercer suas atividades de modo habitual, bem como o serviço contratado na definição de produto (art. 3º, §1º).
Sendo a hipótese, inclusive, de aplicação da Súmula nº 608, do STJ, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Aplicável, portanto, o CDC. 3.
DA PRESCRIÇÃO Sobre a prejudicial arguida pela ré, tem-se que, no caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional nasce a partir do pagamento de cada parcela indevida, respeita a prescrição trienal, conforme entendimento do STJ do tema 610.
Sendo assim, são passíveis de cobrança tão-somente as quantias indevidamente desembolsadas nos últimos três anos. 4.
REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE Rechaçadas as preliminares e apreciada a prejudicial de mérito, passo a analisar os reajustes na mensalidade do autor.
Incontroverso ser a parte autora beneficiária do plano de saúde contratado com a ré, conforme esta mesma afirma.
No que se refere aos aumentos, convém observar que aumento da mensalidade de plano de saúde em razão da modificação da faixa etária não é abusivo, pois tem por fundamento o incremento do uso dos serviços médicos e hospitalares em decorrência da elevação da idade.
Nesse sentido, segundo as regras ordinárias da experiência, o fator idade altera o risco de despesas médicas a serem custeadas pela seguradora, justificando o aumento da contraprestação mensal, de modo a adequar o equilíbrio da equação econômica do contrato com o avançar da idade.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em recente julgamento sobre o tema, para os fins dos artigos 1.038 e 1.039 do Novo Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor discriminem o idoso” (STJ.
REsp. 1.568.244 RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/12/2016).
No caso, conforme se infere da documentação juntada, há clareza nas informações que foram passadas à época pelas demandadas, tal como se observa do artigo 15 do contrato inicialmente firmado, no qual há menção expressa e clara à valoração das mensalidades de acordo com a idade dos usuários.
De resto, da análise das informações trazidas, em especial a evolução dos aumentos efetuados no plano de saúde do autor demonstrados no documento de ID 135018764, não se verifica a aplicação de percentuais desarrazoados, que, ao revés, estão em aparente consonância com os valores que vem sendo praticados no mercado. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por entender pela validade dos reajustes por mudança de faixa etária da apólice objeto dos autos.
Condeno a parte autora, ainda, no pagamento das custas processuais, já antecipadas, e verba honorária advocatícia, que arbitro, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Recife, 17 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARQUES FILHO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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30/10/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 12:34
Outras Decisões
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21/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:01
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:19
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 23:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 11:35
Outras Decisões
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02/11/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:11
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2023 07:51
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 11:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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11/07/2023 18:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME VICTALINO REINAUX em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:40
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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06/06/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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06/06/2023 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/05/2023 12:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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19/05/2023 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 08:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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18/05/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
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13/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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