TJPE - 0000033-21.2019.8.17.2250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:18
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:58
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:31
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000033-21.2019.8.17.2250 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELM DO SAO FRANCISCO - IPSEBE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO NO REPASSE DE VALORES.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo de cobrança movido pelo Banco do Brasil S.A. contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Belém do São Francisco (IPSEBE), referente à inadimplência no repasse de valores decorrentes de convênio firmado para operacionalização de empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em definir se o pagamento parcial realizado pelo IPSEBE atende integralmente à dívida ou se a ausência de atualização monetária e juros de mora gera enriquecimento sem causa em favor do apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atualização monetária e os juros de mora são consectários lógicos de toda obrigação pecuniária, visando manter o valor do crédito e evitar enriquecimento sem causa, conforme previsto no art. 395 do Código Civil. 4.
A ausência de atualização dos valores implica violação da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais e impõe o dever de cooperação mútua e probidade entre as partes. 5.
Jurisprudência consolidada assegura ao credor o direito à integralidade de seu crédito, incluindo a atualização monetária e os juros de mora até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
Em ação de cobrança oriunda de convênio para concessão de empréstimo consignado, o credor tem direito à atualização monetária e aos juros de mora sobre os valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0000033-21.2019.8.17.2250, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data da realização da sessão.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
21/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/10/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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