TJPE - 0000228-36.2009.8.17.1060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PEIXOTO ALENCAR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ILDEBERTO MIRANDA AGRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
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25/08/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 Vara Única da Comarca de Parnamirim Processo nº 0000228-36.2009.8.17.1060 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: FRANCISCA PEIXOTO ALENCAR, ILDEBERTO MIRANDA AGRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EMBARGADA para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões.
PARNAMIRIM, 22 de agosto de 2025.
KARLLA MARINA BEZERRA LOPES Diretoria Regional do Sertão -
22/08/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000228-36.2009.8.17.1060 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: FRANCISCA PEIXOTO ALENCAR, ILDEBERTO MIRANDA AGRA SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de FRANCISCA PEIXOTO ALENCAR, ambos qualificados nos autos.
De acordo com o exposto na inicial, havia convênio de cooperação entre o Estado de Pernambuco com o DNIT, onde a Fazenda Estadual estaria incumbida de promover as desapropriações para a implantação dos ramais ferroviárias da Ferrovia Transnordestina.
O feito vem se prolongando pela ausência de acordo entre as partes quanto ao valor avaliado/ofertado pelo imóvel.
O Estado de Pernambuco informou que não possui mais legitimidade ativa pois o convênio com o DNIT expirou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme informado pelo Estado de Pernambuco, o convênio que o legitimou nas ações de desapropriação referentes à obra da Ferrovia Transnordestina encerrou-se, de modo que não subsiste o interesse do ente.
Considerando que o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação e que não subsiste o convênio com o Estado de Pernambuco, passa a ser da referida autarquia federal a legitimidade ativa para prosseguir com o presente feito.
Tão certa é a legitimidade do DNIT que a própria autarquia federal tem manifestado o seu interesse nos demais processos semelhantes a esse, que tramitam em diversas comarcas pernambucanas, a exemplo dos autos n. 0000128-19.2009.8.17.0240, 0000129-04.2009.8.17.0240, ambos da Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, o de n. 0000653-29.2009.8.17.1330, que tramita da Vara Única da Comarca de São José do Belmonte, n. 0000502-45.2009.8.17.0560 da 1ª Vara da Comarca de Custódia, n. 0000303-04.2009.8.17.1310 da Comarca de São José dos Montes, entre muitos outros, cujo convênio foi exatamente o mesmo que subsidiou a presente demanda.
Sobre a distribuição de competência, preconiza o art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nos termos do art. 1º do decreto nº 4129/2022, o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação.
Sendo assim, a competência para processar e julgar a presente demanda pertence ao juízo federal.
Trata-se de regra de incompetência absoluta que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os autos devem ser encaminhados ao juízo competente para processamento da demanda.
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo estadual, de ofício, a fim de que o feito passe a ter sua regular tramitação no juízo competente, evitando um maior prolongamento da ação no tempo, prezando-se pela celeridade e razoável duração do processo.
Diante do exposto, com fundamento nas situações fáticas e jurídicas, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos presentes autos neste Juízo Estadual, com o consequente encaminhamento para a 20ª Vara Federal de Pernambuco, localizada no Município de Salgueiro/PE.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao envio da cópia integral dos autos ao juízo competente e, em seguida, arquivem-se os presentes.
Intimem-se.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA -
20/08/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2025 12:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000228-36.2009.8.17.1060 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: FRANCISCA PEIXOTO ALENCAR, ILDEBERTO MIRANDA AGRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada de documentos novos (ID 183546446), intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias ( art. 437, § 1º, CPC).
Expedientes necessários.
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUSBTITUTA -
26/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 21:43
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 19:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:40
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 21:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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24/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
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24/11/2022 16:29
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 12:46
Expedição de intimação.
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11/01/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 15:52
Juntada de documentos
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03/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:44
Dados do processo retificados
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03/12/2021 15:41
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2009
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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