TJPE - 0051289-71.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:27
Baixa Definitiva
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28/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 13:26
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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28/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BRASIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO ALEXANDRE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0051289-71.2019.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e BRASIMPEX COMÉRCIO IMP E EXP EIRELI APELADOS: BANCO BRADESCO S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALEXANDRE LTDA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS DE DUPLICATAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA.
ENDOSSO-MANDATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONSTATADA.
SÚMULA 475 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA CEDENTE DOS TÍTULOS CONFIGURADA.
PROTESTO DE DUPLICATAS JÁ QUITADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
ATENDE A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
MULTA PREVISTA NO ART. 334, §8º, DO CPC. 1.
No caso, resta incontroverso dos protestos indevidos de duplicatas, por dívida já quitada. 2.
Embora o Apelante afirme que recebeu os títulos por endosso-mandato, não há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus da prova que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.Levando em conta que as duplicatas protestadas, já estavam quitadas, conforme carta de anuência de ID carta de anuência de ID 15079447, não há como afastar a responsabilidade solidária da cedente e do banco. 4.
O dano moral, em casos de protesto indevido se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Assim, mantém-se a indenização no caso. 5.
O valor da indenização fixado pelo juízo a quo se mostra adequado diante das peculiaridades do caso. 06.
A aplicação de penalidade prevista no § 8º do art. 334 do CPC não se mostra adequada, porque, por força legal, a multa não é automática, mas requer uma análise da conduta das partes no que tange ao respeito à dignidade da justiça e quanto à ausência de apresentação de justificativa prévia ao não comparecimento ao ato processual. 7.
Sentença parcial mente reformada apenas para afastar a multa aplicada. 8.
Recurso do Banco Desprovido e recurso da Empresa BRASIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME parcialmente provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, na qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao Banco Bradesco e da DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da BRASIMPEX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI – ME, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da sessão de julgamento.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
24/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de memoriais
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17/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 08:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/07/2022 10:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/03/2021 19:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2021 19:45
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2021 19:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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12/03/2021 19:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2021 19:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 17:41
Recebidos os autos
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10/03/2021 17:41
Conclusos para o Gabinete
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10/03/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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