TJPE - 0002404-48.2023.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO TROIS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002404-48.2023.8.17.3080 IMPETRANTE: EDUARDO TROIS IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190575642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EDUARDO TROIS em face de SECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE PERNAMBUCO, integrante da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE PERNAMBUCO, pelos motivos de fato e direito elencados na exordial.
Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento das custas (ID 158089288), o demandante deixou escoar o prazo sem apresentar qualquer subsídio ao Juízo que fomente a gratuidade.
Não houve pagamento das custas. É o relatório.
Conforme decisão anterior, este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas.
Contudo, não houve pagamento.
Consoante disposição do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, sendo impertinente o pedido para realização de diligências por este juízo para comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ao passo que extingo o processo sem resolução do mérito, cancelando-se a distribuição.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Paudalho, data da validação no PJe.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito " PAUDALHO, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:33
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 07:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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