TJPE - 0124666-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124666-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, REGINALDO DE LIMA JUNIOR, WALDENIA DE ALMEIDA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212646999, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam de Embargos de Declaração (Id. 207211424) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de mérito (Id. 205752216), que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, mas deferiu o benefício da justiça gratuita à parte ré, ora embargada.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Alega que a concessão da gratuidade judiciária é incompatível com a condição econômica dos réus, tratando-se de pessoa jurídica que celebrou contrato de valor vultoso.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença, revogando o benefício concedido.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 209096304), pugnando pela rejeição do recurso por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e por seu manifesto caráter protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A via eleita, portanto, não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à mera manifestação de inconformismo com o teor do julgado.
Pois bem.
Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, não vislumbro a ocorrência do vício de contradição apontado pela parte embargante.
A condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a simultânea concessão da gratuidade da justiça, com a suspensão de sua exigibilidade, não configura contradição, ao contrário, trata-se de uma consequência lógica e expressamente prevista pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a análise de mérito deste juízo acerca do pedido de gratuidade judiciária.
Este juízo, ao proferir a sentença, avaliou os elementos apresentados pelos réus, notadamente as declarações de hipossuficiência (Ids. 192708604 e 192708605) e o extrato bancário da pessoa jurídica (Id. 192668797), entendendo-os como suficientes para, naquele momento, demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, preenchendo os requisitos legais e o disposto na Súmula 481 do STJ.
Dessa forma, a pretensão de reformar a decisão por meio de embargos declaratórios revela-se inadequada, pois busca, por via transversa, um novo julgamento de questão já devidamente apreciada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Contudo, apesar da impropriedade da via eleita, não vislumbro, por ora, o manifesto intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se, a princípio, de exercício regular do direito de recorrer.
Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO O RECURSO, mantendo integralmente a sentença de Id. 205752216 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para a devida apreciação do Recurso de Apelação interposto (Id. 207081782).
P.
R.
I.
Recife, 01 de setembro de 2025.
ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito RECIFE, 9 de setembro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de WALDENIA DE ALMEIDA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO DE LIMA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 03:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124666-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME, REGINALDO DE LIMA JUNIOR, WALDENIA DE ALMEIDA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de R LIMA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/01/2025 12:50
Expedição de citação (outros).
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08/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 08:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/11/2024 08:29
Expedição de citação (outros).
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13/11/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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