TJPE - 0001770-78.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:03
Expedição de .
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:24
Publicado Sentença (Outras) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 20:10
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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03/04/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831611 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0001770-78.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para no prazo de 05 (cinco) dias anexar planilha de cálculos atualizada para fins de prosseguimento do Despacho de ID. 195250432.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE Endereço: AV PREFEITO LIMA CASTRO, 300, 403 - A, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50750-510 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 06:39
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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28/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0001770-78.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOAO GUIDO TENORIO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Não se trata de matéria, que comporte sigilo, nem há motivos para justificar o sigilo, portanto, inacolhido o requerimento do Id 194899934.
Trata-se de execução de SENTENÇA/ACÓRDÃO, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte o devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
26/02/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 07:34
Processo Reativado
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:08
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO JALES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 07:43
Conclusos para decisão
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23/04/2024 07:42
Expedição de .
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22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de documentos diversos
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18/04/2024 23:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2024 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 09:55
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:53, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/03/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:35
Expedição de .
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07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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