TJPE - 0003914-81.2023.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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15/05/2025 08:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO TONELLI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:34
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0003914-81.2023.8.17.8226 RECORRENTE: FRANCISCA SALETE CARVALHO DA SILVA RECORRIDO(A): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DECISÃO D E C I S Ã O: Vistos, etc...
Compulsando os autos, vejo que as partes demandadas apresentaram irresignações quanto ao Decisum proferido por este Juízo (id. 31782730), através dos Embargos de Declaração colacionados no in folio (id. 32498288 – alegando omissão e contradição do Julgamento) e da petição de nulidade da fase executiva do processo, sob alegação de “nulidade por falta de intimação da Sentença”.
Pois bem.
Passo a análise de tais requerimentos: Quanto aos EMBARGOS: é sabido que o recursus aqui manejado tem por escopo se insurgir contra qualquer Decisão Judicial; contudo, com campo limitado de atuação, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, o aludido recurso, jamais terá o poder de alterar a essência da Decisão.
No caso dos autos, fazendo confrontação entre a aludida Decisão e os Embargos apresentados, vislumbro que o desiderato recursal não se ancora em bases legítimas – incidindo a questão em pedido de reanálise de matéria já analisada – situação vedada pela lex.
Quanto ao pedido de nulidade: melhor sorte não o socorre.
Explico: no Termo (id. 30891186) ficou registrado que a Sentença seria proferida em data de 29/09/2023, a partir de quando, fluiria o prazo recursal; a sentença foi publicada bem antes e até a presente data, não houve Recurso do Hipercard.
Assim, totalmente infundada tal pretensão.
Em vista do exposto, decido monocraticamente por indeferir os “Embargos” e o “Pedido de Chamamento do Feito à Ordem”, tendo em vista não se coadunarem com nenhuma das hipóteses descritas no Pergaminho Processual.
Via de consequência, mantenho todos os termos do Julgamento.
Petrolina, DEZEMBRO de 2024.
Bel.
Marcos Franco Bacelar – Juiz de Direito -
25/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/04/2024 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 14:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/12/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2023 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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