TJPE - 0022748-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:06
Processo Reativado
-
08/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em
-
08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIETE FORNARI DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:52
Publicado Sentença (Outras) em 24/03/2025.
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22/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ELIETE FORNARI DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 08:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 05:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIETE FORNARI DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0022748-76.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ELIETE FORNARI DA SILVA EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A DESPACHO O art. 2º da Lei 9.099/95 preceitua que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Considerando, ainda, o longo prazo para cumprimento de cada Carta Precatória, o exercício da faculdade do Juiz na condução do processo e o disposto no Enunciado 33 do FONAJE no qual dispõe ser dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Registre-se, ainda, que o Provimento 165, de 16/04/2024 do CNJ, em seu art. 101 dispõe: Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.
Sendo assim, intime-se a exequente para fornecimento de meios para satisfação integral do débito exequendo, no prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, sob pena de eextinçãodo presente cumprimento de sentença.
Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL -
12/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 05:19
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:14
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 01:07
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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28/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0022748-76.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: ELIETE FORNARI DA SILVA EXECUTADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A DESPACHO A penhora de ativos financeiros com utilização do sistema SISBAJUD constitui-se em uma penhora por meio eletrônico de dinheiro em conta bancária.
Considerando que a inexistência de regulamentação específica a viabilizar a penhora de ativos financeiros via chave PIX, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros nesta modalidade.
Portanto, determino a intimação da exequente para em 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste, fornecer meios para satisfação integral do débito exequendo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do presente cumprimento de sentença.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
26/02/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:52
Expedição de .
-
05/02/2025 11:52
Expedição de .
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 05:34
Conclusos para decisão
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13/11/2024 05:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/11/2024 05:34
Processo Reativado
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em
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23/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/10/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 08:36, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/08/2024 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:07
Expedição de .
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20/06/2024 09:05
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 06:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 18:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/06/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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