TJPE - 0001797-64.2023.8.17.2650
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/05/2025 08:04
Realizado cálculo de custas
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12/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA em 18/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0001797-64.2023.8.17.2650 AUTOR(A): EDMILSON JOSE CABRAL NETO RÉU: MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190936564, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO EDMILSON JOSÉ CABRAL NETO, qualificado na inicial de ID 152202067, ajuizou, sob os auspícios da gratuidade da justiça e através da Defensoria Pública, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em face de o MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA/PE, também com qualificação na exordial, alegando, em síntese, que tinha 24 anos na época do ajuizamento da demanda e é acometido por epilepsia (CID G40).
Ademais, foi prescrito ao requerente o tratamento através do medicamento LOCOSAMIDA 100mg – 60 comprimidos mensais e GARDENAL 100mg – 60 comprimidos ao mês, tudo conforme laudo médico que a acompanha a peça vestibular.
Assim, cautelarmente pleiteiou a concessão de liminar para que o requerido forneça a(s) medicação(ões), sob pena de multa diária, além do bloqueio de verbas públicas em montante suficiente ao cumprimento da obrigação.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu fosse confirmado o pedido liminar.
Decisão deferindo o pedido liminar para determinar o fornecimento dos insumos pelo Município (ID 152433328).
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 165160462).
Manifestação da autora informando não mais ter provas a produzir (ID 169733394).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a presente controvérsia acerca do dever do Município de Chã de Alegria fornecer os insumos indicados pelo médico do paciente, nos exatos moldes em que requerido pelo profissional de saúde.
O art. 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A promoção, proteção e recuperação da saúde é, pois, dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro.
O dispositivo acima transcrito se fundamenta em vários princípios, dentre os quais se sobressai o do acesso universal e igualitário às ações do Estado que objetivam a mais plena garantia de cobertura e atendimento da população.
Assim, o direito à vida e à saúde é prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à população pela Constituição da República, incumbindo ao Poder Público o dever de garantir a observância desse direito, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.
No presente caso, o autor é acometido por sangramento digestivo com quadro de Epilepsia.
Além disso, é pobre na forma da lei e não possui recursos financeiros suficientes para custear o próprio tratamento de saúde.
A sacramentada e antiga jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que as atividades envolvendo a prestação de serviços de saúde é de competência solidária dos entes federativos, cabendo ao autor a escolha de qual ente ira demandar em juízo, vide AREsp 1579684/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020; REsp 1830241/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1784258/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019; AgInt no AREsp 863.000/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019.
Destarte, a procedência do pedido de fornecimento do medicamento é medida que se impõe, para confirmar a liminar já deferida por este Juízo.
III – DISPOSITIVO Firme nestas considerações e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar de ID 152433328 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Chã de Alegria a fornecer à autora os medicamentos descritos na exordial.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários em favor da Defensoria Pública no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Entretanto, caso haja interposição de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar, em trinta dias, as contrarrazões recursais (art. 1.010, §1º, CPC); após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, sem maiores formalidades, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC.
Glória do Goitá/PE, 12 de dezembro de 2024.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito" GLÓRIA DO GOITÁ, 25 de fevereiro de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 11:01
Decretada a revelia
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20/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHA DE ALEGRIA em 19/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 14:18
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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21/11/2023 14:18
Expedição de citação (outros).
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21/11/2023 14:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON JOSE CABRAL NETO - CPF: *46.***.*43-56 (AUTOR(A)).
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21/11/2023 09:46
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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18/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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