TJPE - 0015518-22.2025.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NINA ROSA ANGELOTE em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/03/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015518-22.2025.8.17.2001 EMBARGANTE: NINA ROSA ANGELOTE EMBARGADO(A): RUTH ALVES FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196687053, conforme segue transcrito abaixo: "Proceda-se de imediato com o apensamento dos presentes autos ao tombado sob o nº 0097875-06.2018.8.17.2001, em tramitação perante este Juízo.
Em função de entender preenchidos os pressupostos a tanto insculpidos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, outorgo aos autores os favores da gratuidade da Justiça.
Anotações necessárias.
Outrossim, à vista de suficientemente demonstrado que por ocasião da efetivação da constrição objeto do questionamento já se encontrava a autora, em função de quitação das cotas partes do custeio do empreendimento relativo à edificação de imóvel adquirido via cooperativismo, na posse direta da pertinente unidade habitacional (Id's 195620373 e 195620380), tenho ser a hipótese de outorga da liminar suscitada para, nos termos consignados no art. 678 do Código de Processo Civil, em suspendendo a eficácia de pertinente ato, manter dita parte, provisoriamente, na posse do pertinente bem de raiz.
Certifique-se a respeito nos autos principais (PJe nº 0097875-06.2018.8.17.2001), transcrevendo-se inclusive a íntegra desta Decisão.
Dê-se ciência aos embargantes desta Decisão, citando-se os embargados para, querendo, em até quinze dias, ofertarem resposta à propositura.
Cumpra-se ordenadamente.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/02/2025 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 05:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:04
Expedição de Acórdão.
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27/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:19
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NINA ROSA ANGELOTE - CPF: *17.***.*48-20 (EMBARGANTE).
-
17/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:56
Distribuído por dependência
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17/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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