TJPE - 0015831-20.2021.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ESPEDITA RUFINO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLA PRISCILA ARRUDA DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015831-20.2021.8.17.2810 AUTOR(A): CARLA PRISCILA ARRUDA DO NASCIMENTO RÉU: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, MARIA DULCE DE SOUZA LEAO ARAUJO, ESPÓLIO DE ESPEDITA RUFINO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se da Ação de Adjudicação Compulsória proposta por CARLA PRISCILA ARRUDA NASCIMENTO DA CRUZ, em face de MARIA DULCE DE SOUZA LEÃO ARAÚJO; MARIA DO SOCORRO RUFINO DE MORAES, ESPÓLIO DE ESPEDITA RUFINO DE SOUZA, e PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A - PERPART S/A cujas partes são as acima epigrafadas.
Aduziu que adquiriu o imóvel da Sra.
Maria do Socorro Rufino Alves, única herdeira da proprietária Espedita Rufino de Souza, a qual comprou o bem da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB, estando tal imóvel até hoje constando como de propriedade da PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART.
Afirmou que o contrato se encontra quitado, reunindo todos os requisitos para a concessão da adjudicação.
Deferida a Gratuidade de Justiça no Id. 82741032.
Citada, a PERPART ofertou resposta, no Id. 140351580, alegando, em preliminar, falta de interesse processual.
No mérito, alegou seu desinteresse no feito, porquanto o imóvel já se encontra quitado.
Os demais demandados não se manifestaram e não foi apresentada réplica.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Decreto a revelia das demandadas MARIA DO SOCORRO RUFINO DE MORAES (representante do espólio) e MARIA DULCE DE SOUZA LEAO ARAUJO, que, devidamente citadas, não se manifestaram nos autos.
A questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória de compra e venda de imóvel, na qual a demandante alega não ter obtido êxito na transferência administrativa do bem.
O direito a adjudicação compulsória de bem imóvel se encontra disciplinada nos artigos 1417 e 1418 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Os requisitos para a ação de adjudicação compulsória são a existência de uma promessa de compra e venda, sem previsão do direito de arrependimento e a comprovação do pagamento integral do valor devido, assim como a existência de imóvel com matrícula própria.
Já a obrigatoriedade de registro do contrato de promessa de compra e venda no cartório de imóveis foi afastada pelo STJ com a edição da Súmula nº 239, que diz: Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Observa-se, no caso em tela, que a parte autora apresentou o recibo da compra e venda, datado de 23/12/2013, discriminando o bem adquirido e o valor pago, constando menção de plena e irrevogável quitação, emitido por Maria do Socorro Rufino de Morais e Antônio Feitosa de Oliveira (Id. 81218040), representados por procuração pública, emitida em 11/11/2013, em favor der Maria Dulce de Souza Leão Araújo (Id. 81218041).
Vislumbra-se que o contrato de compra e venda foi originalmente firmado pela de cujus ESPEDITA RUFINO DE SOUZA com COHAB (Id. 81218043) e nunca houve o registro da venda no cartório de imóveis, eis que na certidão do imóvel (Id. 81218043), consta o registro ainda em nome da PERPART (sucessora da COHAB), hipotecado em favor da CEF.
A PERPART, em sua manifestação, ratifica que o contrato original foi quitado, desde 11/10/1999.
No entanto, apesar da alegada ausência de interesse jurídico, o bem encontra-se ainda registrado em seu nome.
O sucesso da demanda adjudicatória está condicionado ao vínculo obrigacional entabulado entre as partes (contrato) e à comprovação do adimplemento daquele que pleiteia a adjudicação.
Não tem o poder de afastar a pretensão do autor o fato da parte autora não ter adquirido o imóvel diretamente da parte ré, mas por meio de procuração dada pelos sucessores da adquirente, pois não se vislumbra impedimento legal.
Em verdade, tornou-se praxe os contratos de gaveta para transferir direitos referentes a imóveis hipotecados.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL CDHU.
CESSÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
Imóvel da CDHU alienado mediante contrato de gaveta pelo mutuário originário.
Quitação incontroversa.
Legitimidade das partes que exsurge da cadeia negocial do imóvel, devidamente comprovada.
Falta de anuência da promitente-vendedora que, isoladamente, não justifica sua resistência à pretensão de outorga da escritura pública.
Precedentes desta c. corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10044842320228260664 Votuporanga, Relator: Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) .....
ILEGITIMIDADE DE PARTE – OS AUTORES, NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIOS DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL, TÊM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA A FIM DE REGULARIZAR A SITUAÇÃO REGISTRAL DO BEM – PRELIMINAR AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR - OS AUTORES ESTÃO NA POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO PELA RÉ ALMEJANDO REGULARIZAR A SITUAÇÃO DO CONTRATO DE GAVETA FIRMADO COM OS MUTUÁRIOS – INTERESSE DE AGIR PRESENTE - PRELIMINAR ARREDADA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CDHU – PRETENSÃO DOS AUTORES DE OBTER A ESCRITURA RELATIVA AO IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS, SEM ANUÊNCIA DA RÉ CDHU – FINANCIAMENTO QUITADO - OUTORGA DEVIDA – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009848-20.2022.8.26.0132 Catanduva, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 28/03/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) ....
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL CDHU.
CESSÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
Imóvel da CDHU alienado mediante contrato de gaveta pelo mutuário originário.
Quitação incontroversa.
Legitimidade das partes que exsurge da cadeia negocial do imóvel, devidamente comprovada.
Falta de anuência da promitente-vendedora que, isoladamente, não justifica sua resistência à pretensão de outorga da escritura pública.
Precedentes desta c. corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10044842320228260664 Votuporanga, Relator: Lia Porto, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023) Por tudo, não existem óbices ao deferimento do pedido autoral.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ao que determino que o imóvel situado à Rua Machado de Assis, 216, apt. 102, quadra 12, lote 10, Núcleo Habitacional Curado II, Curado, Jaboatão dos Guararapes-PE, com matricula 53489, no 1º Serviços Registral desta Comarca (Id. 81218044), passe a ser escriturado em favor da autora CARLA PRISCILA ARRUDA NASCIMENTO DA CRUZ, mediante o recolhimento dos tributos e emolumentos incidentes a espécie.
Esta Sentença servirá como Alvará/Carta/Título de adjudicação, autorizando o registro pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca.
Ante o princípio da causalidade, tendo em vista que a PERPART não deu causa a demanda, condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ré não deu causa à demanda.
Nos moldes do provimento nº 003/2022-CM de 10/03/2022, certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado ou ao comitê gestor de arrecadação, conforme art. 3º do referido provimento, para que tome as providências que entender cabíveis.
Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes, datado eletronicamente.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito -
22/02/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2023 08:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:56
Alterada a parte
-
30/08/2023 21:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/07/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/07/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
21/07/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
04/07/2023 23:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/07/2023 23:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/07/2023 23:28
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
04/07/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 23:11
Alterada a parte
-
09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2022 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 10:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2021 18:10
Expedição de intimação.
-
18/06/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2021 17:06
Determinada Requisição de Informações
-
26/05/2021 02:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063130-34.2017.8.17.2001
Rochane Maria de Macedo
Traditio Companhia de Seguros
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2017 17:20
Processo nº 0072332-31.2011.8.17.0001
Disk Eletricidade LTDA
Itau Unibanco
Advogado: Ana Paula Borges de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/11/2011 00:00
Processo nº 0009167-70.2021.8.17.2810
Banco Santander (Brasil) S.A.
Wilza Nascimento da Mota
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2025 12:26
Processo nº 0001492-20.2024.8.17.3370
Alcione Lima dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/02/2024 02:30
Processo nº 0001492-20.2024.8.17.3370
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/08/2024 20:51