TJPE - 0016601-28.2024.8.17.2480
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SOBRINHO ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0016601-28.2024.8.17.2480 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO RÉU: JOAO EVANGELISTA SOBRINHO ROCHA SENTENÇA Trata-se AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, devidamente qualificada nos autos, em face de JOÃO EVANGELISTA SOBRINHO ROCHA, igualmente qualificado nos autos.
No curso da demanda, as partes apresentaram termo de acordo e pugnaram por sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e homologo.
As partes se encontram bem representadas, o objeto da lide é lícito e o direito disponível, versando sobre direito patrimonial, inexistindo impeditivos para a homologação do acordo.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Tudo feito, ARQUIVEM-SE.
Caruaru/PE, 20.01.2025.
José Adelmo Barbosa da Costa Pereira Juiz de Direito em Substituição Automática -
22/02/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 11:26
Homologada a Transação
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08/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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