TJPE - 0000591-61.2017.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000591-61.2017.8.17.3220 APELANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida a espécie de Apelação manejada por B2W COMPANHIA DIGITAL, em face de sentença prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro.
Consta dos autos que o autor teve cartão de crédito furtado no dia 25 de junho de 2017, conforme narrado em Boletim de Ocorrência.
Dá-se que houve a realização de compra desconhecida por parte do autor junto a Lojas Americanas, no importe de R$ 2.896,00, (dois mil oitocentos e noventa e seis reais).
Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que a compra foi realizada com a utilização de cartão e senha.
Irresignado com o desfecho da demanda, o autor apresentou apelação, buscando obter a reforma do julgado.
Contrarrazões anexadas aos autos, ID 38011810. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
Ab initio, afirme-se que o recurso apresentado não apresentou argumentos capazes de apontar o desacerto da sentença, reafirmando tese já apresentada na inicial.
O comando sentencial deixou assente que a compra impugnada ocorreu mediante a utilização do plástico e da senha, contudo, o recurso apresentado nada pontua sobre tal fundamento.
Nessa toada, pontue-se que o art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.
Afirme-se, ainda, que entende o Superior Tribunal de Justiça que as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAH.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo confirmando a inadmissibilidade do Recurso Especial. 2.
Para ilustrar a correta inadmissibilidade do Recurso Especial, a decisão voltou-se ao acórdão da Apelação, demonstrando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acolhimento dos Embargos de Declaração poderia modificar as conclusões do acórdão.
Já o acórdão recorrido decidiu fundamentada e expressamente sobre as questões aventadas, de maneira que os Embargos de Declaração opostos pelas agravantes de fato não comportavam acolhimento. 3.
Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (REsp 1.642.249/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/17) 4.
Não houve o devido combate ao argumento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "a cessão de direitos minerários homologada em 02/07/2014 não atinge o parcelamento da dívida pretérita negociado com a autarquia em 08/04/2014, permanecendo o apelante como responsável pelo seu adimplemento". 5.
Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão, deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 6.
Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo Interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1885601/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 04/11/2021 Pontue-se, ainda, que o Princípio da Dialeticidade repercute diretamente na admissão ou não da peça recursal.
Sobre tal ponto, este Tribunal já se posicionou.
Vejamos: Processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão unipessoal agravada.
Ofensa ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
A inobservância do princípio da dialeticidade acarreta a incognoscibilidade do recurso.
Precedente do STJ.
Agravo interno não conhecido.
Decisão unânime. (Agravo Interno Cível 515237-00103188-07.2013.8.17.0001, Rel.
Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2022, DJe 12/09/2022) Assim, ante os fatos externados, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado, mantendo incólume a Sentença exarada pelo juízo de origem.
Outrossim, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da causa, entretanto, em virtude da gratuidade concedida, resta suspensa a exigibilidade de tal verba. É como Decido.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
14/05/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/01/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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10/08/2023 22:15
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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10/08/2023 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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31/05/2023 08:18
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/04/2020 09:04
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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17/04/2020 09:02
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/03/2020 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2020 09:44
Expedição de intimação.
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27/03/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 12:00
Conclusos para despacho
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23/10/2019 22:58
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2019 10:06
Expedição de intimação.
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27/09/2019 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2019 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 13:54
Expedição de intimação.
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24/01/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/01/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/01/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2018 13:51
Conclusos para despacho
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27/03/2018 08:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2018 13:39
Audiência conciliação realizada para 13/03/2018 Sala 1ª Vara.
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14/03/2018 13:32
Juntada de Petição de ata de audiência
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14/03/2018 13:32
Juntada de ata de audiência
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13/03/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 19:25
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/02/2018 16:23
Mandado devolvido não cumprido
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08/02/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 11:35
Expedição de citação.
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07/02/2018 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2018 09:51
Expedição de citação.
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07/02/2018 09:46
Expedição de intimação.
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05/02/2018 10:37
Audiência tentativa de conciliação designada para 13/03/2018 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro.
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03/10/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2017 15:05
Conclusos para decisão
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18/09/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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