TJPE - 0087636-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 10:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087636-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): QUITERIA DE ABREU DOS SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195876896 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Processo n º 0087636-30.2024.8.17.2001 Visto, etc. 1 – Relatório.
QUITÉRIA DE ABREU DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogado regulamente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS – ABCB, qualificada nos autos, alegando a parte autora, em síntese: Que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade sob NB 634.642.511-4, junto a Previdência Social – INSS, sendo esse seu único sustento e de seus dependentes.
Que em março/2024, a ABCB inseriu uma mensalidade em seu benefício previdenciário, sem nenhum tipo de autorização da Autora, não tendo a mesma ciência da seguinte situação, que acabou por sucumbir parte do pouco que recebe a título de aposentadoria.
Que o Réu descontou do seu benefício mensalidades sem que houvesse qualquer solicitação da parte Autora, pelo período ininterrupto de 03/2024 até o momento atual, implantando a contribuição em R$35,30.
Que tais descontos se dão de forma ilegal, tendo em vista que a parte Autora nunca teve conhecimento desta associação e não foi sequer informada de tal mensalidade Pretende a parte autora declarar inexistente à relação obrigacional advinda da Contribuição e cancelar o contrato que originou esta obrigação contratual; que a Ré seja condenada na devolução, em dobro, do que fora cobrado indevidamente, que até o presente momento importa no valor de R$282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); que o Réu seja intimado para trazer aos autos cópia de todos os contratos de serviços que comprove a contratação do serviço bem como parcelas cobradas no período e, por fim, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte Autora, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pediu ainda a condenação do demandado nos consectários da sucumbência, o benefício da gratuidade e a prioridade da tramitação.
Juntou documentos ids 178576839 a 178576848.
O pedido de gratuidade foi deferido (id 178908286).
Regularmente citada, a Ré contestou a ação, conforme petição id 182790011.
Em sede de preliminar alegou que o contrato já foi cancelado, pois entende que a distribuição da presente ação configura o desinteresse da parte Requerente na manutenção da sua filiação junto à associação; a impugnação a justiça gratuita, por ausência de documentação comprobatória; a carência da ação por ausência de interesse de agir, porque a autora não informa qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas; a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, pois as associações, por sua natureza, não estão sujeitas às regras do CDC e, por fim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, formalizado por meio da assinatura eletrônica de uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" para os descontos; que inexiste requisitos para devolução em dobro e dano moral.
Requereu o acolhimento das preliminares.
No mérito, requereu o reconhecimento da improcedência do pedido.
Juntou documentos ids 182790013 a 182790018.
A parte autora apresentou réplica id 185936945.
Reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos apresentados nas contestações.
Em decisão de saneamento, foram indeferidas as preliminares, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir.
A parte autora declarou que não havia mais provas a produzir, enquanto a parte ré restou inerte. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR. 2 – Fundamentação.
Com efeito, cabe no caso em tela o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, CPC.
Pois bem, de acordo com a nossa legislação adjetiva civil: Art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por seu turno, o art. 927, do mesmo diploma legal, reza: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso dos autos, como dito alhures, restou demonstrada a cobrança indevida, de sorte que a legislação consumerista autoriza a devolução em dobro do valor cobrado.
Do mesmo modo, com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que assiste razão à parte demandante, pois não há dúvida de que a cobrança indevida causou angustia e sofrimento a requerente, na medida em que teve seus vencimentos mensais reduzidos comprometendo sua própria subsistência.
A respeito do dano moral, trazemos a colação ensinamento do eminente jurista Yussef Said Cahali: “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como numerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. (Dano Moral – 2ª ed.
RT – SP, 1998, pp. 20/21).
No mesmo sentido, assevera o mesmo jurista Yussef Said Cahali, que, citando Caio Mário, assim se manifesta: “A idéia da reparação no plano patrimonial, tem o valor de um correspectivo, e liga-se a própria noção de patrimônio.
Verificando que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a indenização traz o sentido de restaurar, de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota correspondente do prejuízo.
Para a fixação do valor da reparação do dano moral, não será esta a idéia-força.
Não é assente na noção de contrapartida, pois que o prejuízo moral não é suscetível de avaliação em sentido estrito.
Conseqüentemente, hão de distinguir-se duas figuras da indenização do prejuízo material e da reparação do dano moral; a primeira é reintegração pecuniária ou ressarcimento stricto sensu, ao passo que a segunda é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa e, por isto mesmo liquida-se na proporção da lesão sofrida”. (ob. cit. p.41.) No entendimento da Professora Maria Helena Diniz: “A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz sociais.
A reparação em dinheiro viria a neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza e angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria ou satisfação, pois, possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento.
Trata-se da reparação por equivalente, ou melhor, da indenização entendida como remédio sub-rogatório, de caráter pecuniário, do interesse atingido”.( Indenização por Dano Moral – Revista Consulex – Ano 1 – n. 3, março/1997 – Ed.
Consulex – Recife-PE) Ressalte-se que na hipótese dos autos, restou caracterizada a responsabilidade da demandada nos pelos danos morais suportados pela autora, pois restou comprovado o evento danoso, a conduta do agente e o nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
Assim, caracterizado o ato ilícito, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato, sem , contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Analisando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 355, I CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora e extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC), determinando o cancelamento de qualquer vínculo associativo da autora com a ré, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, mediante simples cálculos e comprovação dos descontos, com juros e correções legais a contar da data dos efetivos descontos.
No mais, condeno a demandada a pagar a autora indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser corrigido pela tabela do ENCOGE a partir desta data, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
A parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixado por equidade, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme art. 85 § 8º-A do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificação do trânsito em julgado, decorrido o prazo de pagamento voluntário, a parte autora poderá protestar o título judicial em cartório e, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de lei.
Recife-PE, 19 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 19:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 01:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 12:43
Decorrido prazo de QUITERIA DE ABREU DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 14:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
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19/09/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 08:47
Expedição de citação (outros).
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14/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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