TJPE - 0018736-95.2021.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
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11/03/2025 17:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/03/2025 17:58
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 E-mail: [email protected] - ': (81) 31826800 NPU:·················· 0018736-95.2021.8.17.2810 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciado · · · · ··DENUNCIADO(A): JEFFERSON BERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para tomar ciência da sentença de ID 187529278 "Vistos etc.
I – Relatório O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou JEFFERSON BERTO DA SILVA qualificado nos autos, como incursos nas sanções dos art. 33 da lei 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em suma, no dia 29 de junho de 2021, no período da noite, por volta das 21h22min, na Rua Presidente Vargas, Alto e Santo Antônio, bairro Vila Rica, neste município, o denunciado acima qualificado foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 13 (treze) invólucros de maconha, com massa bruta de 20,800g (vinte gramas e oitocentos miligramas), consistindo em substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, conforme Laudo Preliminar anexo, bem como por bem como por portar, sem autorização legal, uma arma de fogo do tipo espingarda artesanal, calibre 12, identificador 1929802, e três munições do mesmo calibre, sem duas deflagradas e uma intacta.
O réu foi preso em flagrante sendo convertida em preventiva em 30/06/2021 em audiência de custódia.
A denúncia foi recebida em 13/07/2021, sendo determinada a tramitação da ação no rito ordinário.
O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação.
Em 30/08/2022 foi concedida a liberdade provisória ao réu.
Em audiência de instrução e julgamento, foi seguido o rito ordinário, sendo ouvido as testemunhas de acusação, e ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentado a prova de autoria e materialidade requereu a condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a absolvição do réu, diante da insuficiência de provas.
E subsidiariamente a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II2.
Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06) A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (id nº 83672303), bem como pelo laudo definitivo da droga apreendida (id nº 113834969), sendo constatado que se trata de maconha.
Quanto à autoria, igualmente restou comprovada a responsabilidade penal do acusado, senão vejamos os depoimentos prestados em juízo.
SÓCRATES LUIZ CAMPELO PEREIRA, policial militar que atendeu a ocorrência, disse que estavam em rondas, que se depararam com os indivíduos, que se separaram, que não foi quem fez abordagem ao acusado, que confirma o depoimento prestado na Delegacia, que os colegas apreenderam a droga e as munições com o acusado.
ARLINDO ALVES HEITOR JUNIOR, também policial militar, confirmou o depoimento anterior, acrescentando que estavam em patrulhamento no lto da Bela Vista, que se depararam com o elemento próximo ao campo, que o réu estava com droga e munições, que o réu ainda se desfez de uma espingarda calibre 12, que a droga e arma foram encontradas no beco com o réu, que foram até a casa do réu apenas para pegar seus documentos.
JEFFERSON BERTO DA SILVA, em seu interrogatório, disse que estava sem trabalhar, que não responde a outro processo, que confessa a prática delitiva do tráfico, que confessa que vendia droga há uns 6 meses, que estava com pouca droga, que a droga e as munições não foram encontradas com o réu, que também não tinha dinheiro, que os policiais invadiram sua casa, que levaram o dinheiro que encontraram lá, que a droga ficava escondida na rua e eles não encontraram, que não conhecia os policiais que fizeram a abordagem.
A confissão do acusado afirmando que traficava a cerca de seis meses e que a droga ficava escondida na rua.
Vem a corroborar com o depoimento dos policiais que afirmaram que o réu ao avistar o policiamento tentou se evadir e ao ser abordado foi apreendido com a droga, uma espingarda calibre 12 e dinheiro.
Asseveraram ainda que o confessou aos policiais que estava vendendo a droga.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais militares é de se destacar que as afirmações dos policiais se afiguram firmes, coerentes, uniformes e comedidas ou sem tendências para o exagero, merecendo, por isso, serem tidas como expressão da verdade, não havendo contradições que a desmereçam.
Importa consignar que é cediço nos tribunais superiores que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo e em conformidade com a prova dos autos, sendo certo que não estão impedidos de depor simplesmente pela sua condição funcional.
Nesse sentido, aliás, é a súmula 75 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
NEGATIVA DE AUTORIA NÃO VERIFICADA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
RÉU CONDENADO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas.2.
Os elementos constantes dos autos levam a conclusão de que a droga apreendida realmente se destinava ao tráfico, razão pela qual não se mostra possível a absolvição.3.
As palavras do apelado não se revestem de elemento probante apto a alicerçar a absolvição por restarem desarmônicas com o conteúdo probatório coligido nos autos.4.
Como sedimentado na Jurisprudência desta Corte é válido o depoimento dos policiais como meio de prova.5. À unanimidade, deu-se provimento ao presente recurso ministerial.
Apelação Criminal 559574-6 - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma – Relator Des.
Honório Gomes do Rêgo Filho - DJE 04/10/2021 (grifei) Esclareço, ainda, que para a configuração do delito em apreciação, desnecessária a demonstração de ato de mercancia, bastando que o agente possua a substância com a finalidade diversa do exclusivo consumo pessoal, o que restou amplamente evidenciado tanto pela quantidade de droga, quanto pelas circunstâncias em que o ocorreu a prisão.
Assim, a despeito das teses defensivas, tenho que o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 restou configurado, notadamente no que diz com o núcleo “manter em depósito e trazer consigo”, sem autorização legal, o que permite a condenação prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Ressalta-se que o delito de tráfico ilícito de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, também chamado de tipo misto alternativo, em que há a descrição de diversos verbos ou núcleos do tipo, configurando-se o delito com a prática de apenas um deles e o cometimento de mais de uma conduta importa em crime único.
Não há, pois, que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, como requereu a defesa do acusado em suas alegações finais, visto que as provas contidas nos autos não deixam dúvidas sobre a autoria por parte do acusado, bem como a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Desta feita, é de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
II.2.
Porte de Arma A prova de materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo auto de exibição e apreensão de id nº 83672303.
Do mesmo modo, a autoria e responsabilidade penal do Réu está devidamente comprovada nos autos, sendo certo que a arma foi localizada em poder do réu de acordo depoimento das testemunhas policiais ouvidas em juízo, não havendo dúvidas de que o réu estava portando a arma e munições, sem autorização para tanto.
Desta feita, a condenação do acusado nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03 é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu JEFFERSON BERTO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em razão disso, passo a dosar-lhes a pena, a ser aplicada em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. - Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui antecedentes em que pese responder a diversos processos criminais; a conduta social e a personalidade, poucos elementos há nos autos a respeito, pelo que deixo de valorá-la; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie.
A quantidade de droga e natureza da droga deixo de valorar.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria da pena, presente circunstância atenuante da da confissão, motivo pelo qual, passo a dosá-la em 5 (cinco) anos.
Ausente agravantes.
Relativamente à 3ª fase da dosimetria, tenho como configurada a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, pois o réu é primário, não possuindo antecedentes criminais.
Ademais, não restou comprovado que se dedicava às atividades criminosas ou que integrava organização criminosa, requisito legal para o reconhecimento da causa de diminuição.
Assim, tenho como evidenciada a causa de diminuição de pena, reduzo a pena em 2/3, em observância à proporcionalidade necessária e suficiente para a prevenção e a reprovação do crime, tornando a pena definitiva, ante a ausência de causa de aumento, em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu. - Art. 14 da Lei nº 10.826/03 Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu não possui antecedentes criminais; poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de valorá-los; o motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão.
Na 2ª fase da dosimetria da pena, ausente circunstância atenuante e agravante.
Relativamente à 3ª fase da dosimetria, ausente causa de aumento e diminuição da pena.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o Réu condenado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do Réu.
Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e a multa acima indicada.
Incidindo a regra do concurso material entre os crimes praticados pelo acusado, conforme previsto no art. 69 do CP, fica o Réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor acima fixado.
Em atenção ao disposto no art. 33, §2º, c e §3º do CP e art. 387, §2º, do CPP, considerando o quantum da pena e o tempo em que ficou preso preventivamente, operada a detração, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto no art. 44, §2º, 2ª parte, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, por se revelarem as mais adequadas ao caso, em condições, prazo e forma a serem estipulados pelo Juízo responsável pela execução das penas restritivas de direito, em audiência admonitória, depois de aplicada a detração, tendo em vista que o condenado ficou preso preventivamente.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, porquanto entendo que a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperioso oportunizar ao Réu o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Para fins de detração o réu permaneceu preso de 30/06/2021 a 30/08/2022.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol de culpados; Oficie-se ao TRE para cumprimento do disposto no art. 15, III, da CR/88; Oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a condenação; Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo do montante da multa.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, certifique-se nos autos o ocorrido, proceda-se conforme art. 51 do CP.
Oficie-se à Autoridade Policial para que efetue a destruição da droga apreendida e dos demais objetos relacionados a fabricação da droga, nos termos do art. 50 e 50-A da Lei 11.343/06, observadas as formalidades legais; Encaminhe-se a arma e as munições apreendidas ao Ministério do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03; Declaro o valor perdido em favor do FUNAD.
Expeça-se carta de guia definitiva; Arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 06 de novembro de 2024 Roberta Barcala Baptista Coutinho Juíza de Direito" _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON BERTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 19:45
Mandado devolvido 7
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07/12/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 00:31
Decorrido prazo de HUGO ALEXANDRE SERVULO DA SILVA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 15:58
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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18/11/2024 15:58
Expedição de Mandado (outros).
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18/11/2024 15:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/11/2024 11:09
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de memoriais
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17/08/2024 11:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 16:04
Juntada de Petição de memoriais
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05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2024 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2023 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 08:28, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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01/08/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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25/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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24/07/2023 15:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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29/04/2023 12:37
Alterada a parte
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06/01/2023 09:06
Expedição de Ofício.
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23/09/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 14/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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01/09/2022 09:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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01/09/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 08:22
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 07:26
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 12:50
Expedição de Alvará.
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30/08/2022 12:32
Audiência Instrução e Julgamento criminal realizada para 30/08/2022 12:31 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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13/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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11/08/2022 09:44
Expedição de intimação.
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11/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:39
Expedição de intimação.
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11/08/2022 09:37
Expedição de intimação.
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11/08/2022 09:36
Expedição de Ofício.
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11/08/2022 09:20
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 30/08/2022 09:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/08/2022 09:19
Audiência Instrução e Julgamento criminal cancelada para 25/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/08/2022 09:16
Expedição de Ofício.
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03/06/2022 12:26
Juntada de Petição de relaxamento de prisão
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03/06/2022 12:21
Juntada de Petição de relaxamento de prisão
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11/05/2022 08:32
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 25/10/2022 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/05/2022 08:30
Audiência Instrução e Julgamento criminal cancelada para 03/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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11/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 11:31
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:31
Não concedida a liberdade provisória de JEFFERSON BERTO DA SILVA (DENUNCIADO)
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08/03/2022 10:43
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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03/03/2022 10:33
Expedição de intimação.
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03/03/2022 10:14
Expedição de Ofício.
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03/03/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 03/06/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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21/02/2022 10:44
Juntada de Petição de liberdade provisória
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31/01/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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05/01/2022 10:36
Expedição de intimação.
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05/01/2022 10:31
Expedição de intimação.
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05/01/2022 10:28
Expedição de Ofício.
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05/01/2022 10:25
Expedição de Ofício.
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20/10/2021 12:51
Recebidos os autos
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20/10/2021 12:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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17/09/2021 08:57
Expedição de intimação.
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17/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 08:48
Expedição de Ofício.
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17/09/2021 08:43
Audiência Instrução e Julgamento criminal designada para 31/01/2022 10:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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14/09/2021 10:51
Juntada de Petição de liberdade provisória
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30/08/2021 09:55
Recebidos os autos
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30/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
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28/08/2021 11:12
Juntada de Petição de requerimento
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23/08/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2021 20:25
Expedição de intimação.
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17/08/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 20:16
Juntada de Mandado
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02/08/2021 19:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2021 19:50
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 07:45
Recebidos os autos
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13/07/2021 07:45
Recebida a denúncia contra JEFFERSON BERTO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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13/07/2021 07:39
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 13:50
Juntada de Petição de denúncia
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01/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
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