TJPE - 0001794-56.2025.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25 em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:05
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 19/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0001794-56.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196726740, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNASE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é diabético, possuindo “pé diabético”, e trabalhava como operador de caixa em um supermercado, enfrentando dificuldades de adaptação no ambiente de trabalho devido à sua condição de saúde; b) foi aprovado em processo seletivo para cargo de agente socioeducativo da FUNASE, sendo contratado como servidor público temporário com início das atividades em 19/12/2024; c) após apenas 11 (onze) dias de contrato, foi demitido sob a justificativa genérica de “conveniência e oportunidade”, conforme Portaria FUNASE nº 833/24 de 30/12/2024; d) o real motivo da rescisão contratual teria sido a atribuição de suposta culpa do autor na fuga de dois “menores infratores” ocorrida em 28/12/2024, fato que sequer aconteceu durante seu expediente de trabalho; e) a administração pública, ao invés de instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade, preferiu demiti-lo sob justificativa genérica de interesse público; f) a demissão abrupta após apenas 11 dias de contrato evidencia discriminação contra sua enfermidade (pé diabético); g) a demissão carece de fundamento legítimo, como também viola os direitos assegurados ao servidor público temporário, desconsiderando a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais, em especial princípios basilares como a segurança no emprego, o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que o servidor não seja penalizado sem que tenha a oportunidade de se defender adequadamente.
Em face do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao cargo de agente socioeducativo da FUNASE, com o pagamento dos respectivos vencimentos mensais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a apreciação do pedido antecipatório.
Em contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNASE alegaram, em síntese, que: a) a rescisão do contrato temporário do autor está amparada nas disposições normativas da Lei Estadual nº 14.547/2011, que autoriza a administração pública estadual a promover a rescisão do contrato temporário por interesse público; b) o contrato temporário ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação; c) o contratado temporário não tem direito à estabilidade provisória, própria do regime trabalhista; d) a doença que acometeu o autor não possui nexo de causalidade com a atividade exercida de agente socioeducativo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, pretende o requerente a sua imediata reintegração ao cargo temporário de Agente Socioeducativo da FUNASE, sob a alegação de que foi demitido ilegalmente após apenas 11 (onze) dias de contratação.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho que se encontra suficientemente demonstrada.
Isto porque, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
Com efeito, a justificativa para o encerramento do contrato com o requerente foi o juízo discricionário da Administração (“conveniência e oportunidade”) - ID nº 195066718 – Pág. 1.
Ocorre que o autor foi convocado para a função poucos dias antes do encerramento do vínculo, em contexto que evidencia contradição com o argumento de conveniência administrativa.
Ademais, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico da FUNASE, já houve duas novas convocações em janeiro e fevereiro deste ano, após a saída do requerente, com diversos candidatos convocados em cada uma das oportunidades[1], o que expõe a necessidade da ocupação do cargo temporário e esvazia a motivação alegada pela Administração.
Ressalte-se que os demandados se limitaram a defender genericamente o direito de encerrar a seu talante o vínculo precário, sem impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, notadamente os ligados à sua condição de saúde e à apontada fuga dos adolescentes infratores, que teria ocorrido fora de sua escala de trabalho.
Embora seja certo que a contratação temporária não cria vínculo efetivo com a Administração Pública, permitindo a rescisão por critérios de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não autoriza o uso arbitrário ou discriminatório desse poder discricionário.
O tempo exíguo de contratação (apenas 11 dias) e o “silêncio eloquente” da peça de bloqueio sugere que a extinção do contrato assumiu contornos de pena administrativa disciplinar, o que, conforme a Lei Estadual nº 14.547/11, em seu art. 11, exigiria procedimento administrativo específico com garantia de ampla defesa[2].
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que o autor se encontra desempregado, situação agravada por sua condição de saúde (diabético com “pé diabético”), o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho e compromete seu sustento e de sua família.
Ademais, a medida requerida não acarreta prejuízo irreversível aos réus, já que, em caso de eventual improcedência da ação, o contrato temporário poderá ser novamente rescindido, observando-se os procedimentos legais adequados.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à FUNASE que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a imediata reintegração do autor, FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES, ao cargo de Agente Socioeducativo, com todas as vantagens inerentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] https://www.funase.pe.gov.br/gestao-de-pessoas/concursos-e-selecoes (24ª Convocação - Port. conjunta SAD/SDSCJ N° 097/2022 de 27 de junho de 2022 (interior do estado, exceto Timbaúba) e 25ª CONVOCAÇÃO DE AGENTES SOCIOEDUCATIVOS – INTERIOR) [2] Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)" PETROLINA, 11 de março de 2025.
FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
11/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 16:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/03/2025 16:09
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001794-56.2025.8.17.3130 AUTOR(A): FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, ESTADO DE PERNAMBUCO 10.***.***/0001-25, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA DECISÃO Vistos, etc.
FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNASE) e do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é diabético, possuindo “pé diabético”, e trabalhava como operador de caixa em um supermercado, enfrentando dificuldades de adaptação no ambiente de trabalho devido à sua condição de saúde; b) foi aprovado em processo seletivo para cargo de agente socioeducativo da FUNASE, sendo contratado como servidor público temporário com início das atividades em 19/12/2024; c) após apenas 11 (onze) dias de contrato, foi demitido sob a justificativa genérica de “conveniência e oportunidade”, conforme Portaria FUNASE nº 833/24 de 30/12/2024; d) o real motivo da rescisão contratual teria sido a atribuição de suposta culpa do autor na fuga de dois “menores infratores” ocorrida em 28/12/2024, fato que sequer aconteceu durante seu expediente de trabalho; e) a administração pública, ao invés de instaurar processo administrativo para apurar a responsabilidade, preferiu demiti-lo sob justificativa genérica de interesse público; f) a demissão abrupta após apenas 11 dias de contrato evidencia discriminação contra sua enfermidade (pé diabético); g) a demissão carece de fundamento legítimo, como também viola os direitos assegurados ao servidor público temporário, desconsiderando a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais, em especial princípios basilares como a segurança no emprego, o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que o servidor não seja penalizado sem que tenha a oportunidade de se defender adequadamente.
Em face do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração ao cargo de agente socioeducativo da FUNASE, com o pagamento dos respectivos vencimentos mensais.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e postergada a apreciação do pedido antecipatório.
Em contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNASE alegaram, em síntese, que: a) a rescisão do contrato temporário do autor está amparada nas disposições normativas da Lei Estadual nº 14.547/2011, que autoriza a administração pública estadual a promover a rescisão do contrato temporário por interesse público; b) o contrato temporário ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação; c) o contratado temporário não tem direito à estabilidade provisória, própria do regime trabalhista; d) a doença que acometeu o autor não possui nexo de causalidade com a atividade exercida de agente socioeducativo.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos moldes do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes os seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentir, cumpre verificar se a tutela de urgência ora pretendida satisfaz os requisitos legais exigidos.
No caso dos autos, pretende o requerente a sua imediata reintegração ao cargo temporário de Agente Socioeducativo da FUNASE, sob a alegação de que foi demitido ilegalmente após apenas 11 (onze) dias de contratação.
No que diz respeito à probabilidade do direito, tenho que se encontra suficientemente demonstrada.
Isto porque, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.
Com efeito, a justificativa para o encerramento do contrato com o requerente foi o juízo discricionário da Administração (“conveniência e oportunidade”) - ID nº 195066718 – Pág. 1.
Ocorre que o autor foi convocado para a função poucos dias antes do encerramento do vínculo, em contexto que evidencia contradição com o argumento de conveniência administrativa.
Ademais, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico da FUNASE, já houve duas novas convocações em janeiro e fevereiro deste ano, após a saída do requerente, com diversos candidatos convocados em cada uma das oportunidades[1], o que expõe a necessidade da ocupação do cargo temporário e esvazia a motivação alegada pela Administração.
Ressalte-se que os demandados se limitaram a defender genericamente o direito de encerrar a seu talante o vínculo precário, sem impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, notadamente os ligados à sua condição de saúde e à apontada fuga dos adolescentes infratores, que teria ocorrido fora de sua escala de trabalho.
Embora seja certo que a contratação temporária não cria vínculo efetivo com a Administração Pública, permitindo a rescisão por critérios de conveniência e oportunidade, tal prerrogativa não autoriza o uso arbitrário ou discriminatório desse poder discricionário.
O tempo exíguo de contratação (apenas 11 dias) e o “silêncio eloquente” da peça de bloqueio sugere que a extinção do contrato assumiu contornos de pena administrativa disciplinar, o que, conforme a Lei Estadual nº 14.547/11, em seu art. 11, exigiria procedimento administrativo específico com garantia de ampla defesa[2].
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, considerando que o autor se encontra desempregado, situação agravada por sua condição de saúde (diabético com “pé diabético”), o que dificulta sua reinserção no mercado de trabalho e compromete seu sustento e de sua família.
Ademais, a medida requerida não acarreta prejuízo irreversível aos réus, já que, em caso de eventual improcedência da ação, o contrato temporário poderá ser novamente rescindido, observando-se os procedimentos legais adequados.
Ante o exposto, DEFIRO O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à FUNASE que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a imediata reintegração do autor, FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES, ao cargo de Agente Socioeducativo, com todas as vantagens inerentes, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] https://www.funase.pe.gov.br/gestao-de-pessoas/concursos-e-selecoes (24ª Convocação - Port. conjunta SAD/SDSCJ N° 097/2022 de 27 de junho de 2022 (interior do estado, exceto Timbaúba) e 25ª CONVOCAÇÃO DE AGENTES SOCIOEDUCATIVOS – INTERIOR) [2] Art. 11.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) -
26/02/2025 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 14:48
Alterada a parte
-
26/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FELLYPE PAOLO BEZERRA DE MORAES em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 08:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
-
15/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 13:48
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
-
12/02/2025 13:48
Expedição de Mandado (outros).
-
12/02/2025 13:48
Expedição de Mandado (outros).
-
12/02/2025 12:25
Alterada a parte
-
12/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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