TJPE - 0020999-95.2024.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0073218-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROMILDO DE SOUZA MONTARROIOS NETO RÉU: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO Vistos etc.
Redesigno a audiência Instrutória para o dia 07/10/2025 Às 11horas à ser realizada no gabinete deste juízo.
Intimem-se as partes com urgência.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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14/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA BEZERRA em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 13:47
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 13:47
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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11/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020999-95.2024.8.17.2810 APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO(A): MARIA DE FATIMA VIEIRA BEZERRA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela AMBEC – Associação Nacional de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria de Fátima Vieira Bezerra.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinando a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve relação contratual válida entre as partes que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (iii) analisar a existência de danos morais indenizáveis. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora incumbia à apelante.
No caso, cabia à apelante comprovar a adesão voluntária da autora à associação, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. 5.
Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a contratação, carecendo de validação técnica e autenticidade. 6.
Nos termos da Súmula 132 do TJPE, presume-se a ocorrência de fraude quando, instado a apresentar o contrato que dá suporte à cobrança, o réu deixa de fazê-lo. 7.
Os descontos indevidos em benefício de caráter alimentar sem autorização agravaram a ilicitude da conduta. 8.
A repetição do indébito em dobro é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Os danos morais não configuram mero aborrecimento, sendo adequadamente fixados em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Corte. 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação acima referenciados, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 10 -
09/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 18:32
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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