TJPE - 0010596-11.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Jus RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010596-11.2020.8.17.2001 RECORRENTE: PAULO VIEIRA PAZ e GRAÇA MARIA BARZA GARRIDO PAZ RECORRIDO: ABDIAS MARTINS DE MOURA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 44781975), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por H.
B.
Lavanderia Ltda., Paulo Vieira Paz e Graça Maria Barza Garrido Paz contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Abdias Martins de Moura, rescindindo o contrato de locação comercial do imóvel situado em Camaragibe/PE e determinando a desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2019, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como do IPTU e taxa de bombeiros do período locatício. 2.
Os recorrentes alegam crédito decorrente de acordo verbal com o locador e apontam cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
Requerem a improcedência da ação ou a reabertura da fase instrutória. 3.
A parte apelada refuta as alegações, destacando a ausência de comprovação documental do suposto acordo e a apresentação de documentos referentes a outro imóvel pelos recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação documental de pagamentos capazes de afastar a inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 434 do CPC/2015 exige que as provas documentais sejam apresentadas juntamente com a contestação, salvo impossibilidade justificada, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. 6.
O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida pode ser resolvida por prova documental, como ocorre no caso de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão pode ser dirimida com documentos, sendo a produção de prova testemunhal dispensável. 8.
Restou comprovada a relação locatícia mediante contrato firmado entre as partes, e a inadimplência ficou incontroversa devido à ausência de provas documentais que demonstrem os pagamentos alegados desde fevereiro de 2019. 9.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão do contrato em caso de inadimplemento dos aluguéis e encargos.
O prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, está em conformidade com o art. 63, § 1º, "b", da Lei de Locações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (id. 46750880), a parte insurgente alega, em síntese, violação ao art. 10 do CPC, art. 371 do CPC, Art. 818 do Código Civil, Art. 835, parágrafo único, do CPC e Súmula 214 do STJ, sob o argumento de que o acordão recorrido “decidiu com base em fundamentos não debatidos nos autos especialmente ao reconhecer a responsabilização dos fiadores por prorrogação tácita contratual sem qualquer menção ou exame da ausência de anuência expressa dos recorrentes.
Houve também omissão na análise de pedido relevante, como a realização de audiência de instrução e julgamento”.
Aponta iolação ao art. 371 por ter deixado de examinar elementos essenciais ao deslinde da causa, indeferindo indevidamente a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal e testemunhal dos recorrentes.
Refere afronta aos art. 818 do Código Civil, e 835 do CPC, ao presumir a obrigação do fiador além dos limites contratuais” e art. 835, parágrafo único, do CPC, quanto à autonomia da obrigação do fiador a Súmula 214 do STJ, que consagra o entendimento de que o fiador não responde por obrigações resultantes de prorrogação contratual não anuiu expressamente.
Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou presentes do STJ que divergem do acordão ora combatidos, apontado como paradigmas, apenas diversos numeros de julgados.
Requer por fim o reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa (violação aos arts. 10 e 371 do CPC); afastar a responsabilidade dos recorrentes pelos débitos posteriores à prorrogação contratual não anuída; determinar novo julgamento com observância das provas pleiteadas.
Contrarrazões apresentadas (id. 48059572). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita id. 44781974.
Da ausência de prequestionamento: É possível observar, ainda, que a alegada violação ao art. art. 10 do CPC, art. 371 do CPC, Art. 818 do Código Civil, Art. 835, parágrafo único, do CPC - não foi objeto de deliberação pelo órgão colegiado, circunstância que impede a admissão do presente apelo especial, nesse ponto, porquanto não satisfeito o requisito do prequestionamento, conforme entendimento sumulado das Cortes Superiores: Súmula nº 282 do STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula nº 356 do STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula nº 211 do STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Verifico, também, que o recorrente sequer opôs aclaratórios com a finalidade de prequestionar a matéria, deixando de provocar, em momento oportuno, o pronunciamento do Tribunal a quo.
Tratando-se, pois, de matéria não prequestionada (não decidida) pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, resta inviabilizado o acesso ao Tribunal Superior, tendo em vista o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal e o teor das súmulas supramencionadas.
Do Dissídio Jurisprudencial e incidência da Sumula 284 do STF No tocante à fundamentação recursal com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, destaque-se que a parte recorrente não indica o dispositivo legal ao qual foi supostamente atribuída interpretação divergente pelo acórdão - para a configuração do dissídio jurisprudencial -, circunstância que inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula nº. 284 do STF.
Acerca do tema, é válido ressaltar que “não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF/1988, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula de jurisprudência do STF, por analogia.” (STJ - AgInt no AREsp: 2028203 MA 2021/0378812-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Outrossim, ainda que superadas as deficiências anteriormente apontadas, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “[...] 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. [...]”. (STJ - REsp 1770329/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ainda sobre o dissídio jurisprudencial, na realidade, conquanto a recorrente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo suficiente a mera apresentação de ementas ou a breve menção à matéria objeto da divergência.
Ressalte-se que, apesar de apontar que o acórdão recorrido se apresenta divergente da interpretação adotada por diversos Tribunais, todavia, o insurgente se limitou a indicar no corpo da peça tão somente números de julgados, sem, contudo, realizar o devido cotejo analítico, ou seja, não indicando sequer a fonte, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência em que publicado o acórdão paradigma.
O desrespeito aos requisitos elencados no art. 1029, § 1º, do CPC, como se afigura na presente peça recursal, impede a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF.
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos Primeiro Vice-Presidente -
03/09/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 13:03
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de H B LAVANDERIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0010596-11.2020.8.17.2001 APELANTE: H B LAVANDERIA LTDA, PAULO VIEIRA PAZ, GRACA MARIA BARZA GARRIDO PAZ APELADO(A): ABDIAS MARTINS DE MOURA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 2 de abril de 2025 CARTRIS -
02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))
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01/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ABDIAS MARTINS DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de H B LAVANDERIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VIEIRA PAZ em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/03/2025 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:58
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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17/03/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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15/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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13/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0010596-11.2020.8.17.2001 Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Capital – Seção B Recorrentes: H.
B.
Lavanderia Ltda., Paulo Vieira Paz e Graça Maria Paz Recorrido: Espólio de Abdias Martins de Moura Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por H.
B.
Lavanderia Ltda., Paulo Vieira Paz e Graça Maria Barza Garrido Paz contra sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis ajuizada pelo Espólio de Abdias Martins de Moura, rescindindo o contrato de locação comercial do imóvel situado em Camaragibe/PE e determinando a desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, além da condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro de 2019, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como do IPTU e taxa de bombeiros do período locatício. 2.
Os recorrentes alegam crédito decorrente de acordo verbal com o locador e apontam cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal.
Requerem a improcedência da ação ou a reabertura da fase instrutória. 3.
A parte apelada refuta as alegações, destacando a ausência de comprovação documental do suposto acordo e a apresentação de documentos referentes a outro imóvel pelos recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação documental de pagamentos capazes de afastar a inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 434 do CPC/2015 exige que as provas documentais sejam apresentadas juntamente com a contestação, salvo impossibilidade justificada, o que não foi demonstrado pelos recorrentes. 6.
O art. 355, I, do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida pode ser resolvida por prova documental, como ocorre no caso de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão pode ser dirimida com documentos, sendo a produção de prova testemunhal dispensável. 8.
Restou comprovada a relação locatícia mediante contrato firmado entre as partes, e a inadimplência ficou incontroversa devido à ausência de provas documentais que demonstrem os pagamentos alegados desde fevereiro de 2019. 9.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91 autoriza a rescisão do contrato em caso de inadimplemento dos aluguéis e encargos.
O prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório, está em conformidade com o art. 63, § 1º, "b", da Lei de Locações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida pode ser resolvida com prova documental.
O inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, quando não afastado por prova documental, enseja a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 434, 355, I, e 98, § 3º; Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 63, § 1º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.121.697/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010596-11.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife ,data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 21:08
Conhecido o recurso de H B LAVANDERIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-00 (APELANTE), PAULO VIEIRA PAZ - CPF: *21.***.*54-15 (APELANTE) e GRACA MARIA BARZA GARRIDO PAZ - CPF: *91.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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31/10/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 12:56
Alterado o assunto processual
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08/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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