TJPE - 0115835-33.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:42
Baixa Definitiva
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10/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FEITOZA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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15/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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14/03/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0115835-33.2022.8.17.2001 Apelante: GOL LINHA AÉREAS S.A.
Apelados: Elaine Cristina Feitoza Martins, Edson Costa Coelho Junior, M.
C.
M.
A.
F., T.
V.
C.
Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Cancelamento de voo devido à pandemia de COVID-19 não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo reembolso dos valores pagos, conforme art. 14 do CDC e Lei nº 14.034/2020.
II.
Configurada falha na prestação do serviço e descumprimento do prazo legal de reembolso.
III.
Danos morais caracterizados, com valor arbitrado em R$ 6.000,00 para cada autor, mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Recurso de Apelação não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 14.034/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação nº 0031403-81.2022.8.17.2001; TJPE, Apelação nº 0057923-44.2023.8.17.2001.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data conforme certificação digital.
Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora 03 -
27/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 07:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 20:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:06
Conclusos para o Gabinete
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05/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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