TJPE - 0010552-90.2024.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2025 10:54
Expedição de Carta rogatória.
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15/08/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:07
Publicado Sentença (Outras) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0010552-90.2024.8.17.2990 AUTOR(A): WELLINGTON DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” proposta por WELLINGTON DE LIMA, qualificado(a) nos autos, contra ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, igualmente identificado(a), sob a alegação de que foi surpreendido ao verificar em seu benefício previdenciário descontos que se iniciaram com de R$ 71,18 e hoje no valor de R$ 73,82 sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV – 0800.300.3751” relativos a sua suposta filiação.
Sustenta que não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, que não autorizou os descontos em seu benefício, nem tampouco se filiou, razão pela qual desconhece tais dívidas.
Pelo exposto, requereu a declaração da inexistência da dívida; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$1.033,48), a inversão do ônus da prova e a condenação em indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; além da condenação nas custas e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ao ID 172024919, requerendo a justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade do contrato celebrado e a inexistência de danos morais por mero aborrecimento do cotidiano.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica – ID196737596.
Na decisão de ID 199279273 este juízo, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e com esteio no Tema Repetitivo 1.061/STJ determinou que cabe ao banco réu provar a autenticidade da contratação, diante do fato negativo alegado pela parte autora, indagando sobre o interesse deste em produzir prova pericial, sob pena de julgamento antecipado do mérito e de preclusão probatória.
Devidamente intimado, o réu se manteve inerte conforme certidão de ID201926703. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo réu, vez que cabia ao demandado trazer provas da insuficiência alegada em sua contestação.
Ora, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é no sentido de que o seu deferimento deve ser condicionado à comprovação de que a requerente do benefício se encontra estado de miserabilidade jurídica (Súmula 481 - STJ).
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não havendo preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito.
Inicialmente, registro que não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por disposição contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente o prestador de atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
De logo, adianto que a pretensão autoral deve prosperar.
Explico. À luz das provas existentes nos autos e do(s) documento(s) de ID169472909, verifica-se que o autor vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de suposta filiação/sindicalização, sob a sigla “CONTRIBUIÇÃO ABENPREV – 0800.300.3751”.
Verifico que o autor nega ter se associado/sindicalizado, ou seja, fato negativo indeterminado, competindo à ré o ônus originário de provar o fato positivo contrário, qual seja, a existência e validade do negócio jurídico questionado.
O réu, em sua defesa genérica, tenta convencer que a própria parte requerente autorizou estes descontos com sua filiação.
Apesar de o réu ter argumentado que os instrumentos foram efetivamente pactuados com a parte autora, tendo, inclusive, coligido aos autos o suposto contrato (ID172026453),
por outro lado, NÃO comprova a autenticidade da subscrição nele aposta, dever que lhe incumbia.
Assim, quando teve oportunidade de demonstrar que a parte autora teria contratado seus serviços, o banco réu não logrou êxito.
Tal ônus lhe pertenceria, porquanto não se poderia exigir da parte autora prova negativa, qual seja, a de que não celebrou o contrato.
Outrossim, o réu foi alertado quanto ao fato negativo alegado pela parte demandante.
Além de que, devidamente intimado para produção de prova complementar/pericial, inclusive, dos termos do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061/STJ, o requerido demonstrou não possuir interesse na realização de perícia, sem produzir provas a demonstrar os seus argumentos.
Segundo o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao alegar que os contratos foram firmados de forma legal e os descontos foram autorizados (fato impeditivo), caberia ao réu fazer a prova, porém assim não procedeu.
Não teria, ademais, a parte autora como fazer prova de fato negativo (considerada diabólica) de que não se filiou/ associou.
Registro, ademais, que a liberdade de associação profissional ou sindical abarca o direito de o associado se desligar da associação/sindicado, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, assim como no art. 8º, V, o qual estabelece “que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador”.
Desse modo, entendo que restam indevidos os descontos realizados no benefício da parte demandante, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência dos débitos com a sua restituição.
Quanto à devolução dos valores já descontados, este deve ocorrer em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, não apenas pela presença de má fé no caso concreto, como também em razão do entendimento exposto no EAREsp nº 676.608/RS do c.
Superior Tribunal de Justiça que, atualmente, sequer exige tal componente volitivo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CEBAP.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO RECONHECIDO NA ORIGEM.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NATUREZA DOS DESCONSTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que não foi comprovada a efetiva e regular autorização dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Dano moral configurado, em especial pelos descontos terem sido realizados diretamente em verba de natureza alimentícia. 3.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10231429320248110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2024) EMENTA: “EMENTA:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Portabilidade de empréstimo consignado.
Fraude perpetrada por terceiros.
Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor.
Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida.
Reconhecimento.
Sentença mantida.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Prestações debitadas na aposentadoria do autor.
Restituição em dobro.
Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé.
Ausência de demonstração de engano justificável.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Reconhecimento.
Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores.
Quantum.
Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) “EMENTA:APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.”(TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021) No que tange aos danos morais, é inegável que a conduta do réu acarretou aludidos danos à parte demandante ao passo que a privou de valores recebidos em sua aposentadoria/pensão, e, portanto, valores necessários ao seu sustento, ou seja, de caráter alimentar. À propósito, colaciono: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto.
Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Parcial procedência dos pedidos iniciais, com a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Insurgência da autora, que reclama a majoração da indenização por danos morais.
Não acolhimento.
Indenização arbitrada em valor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, atendo-se a complexidade e especificidades do caso concreto.
Verba mantida no importe de R$ 5.000,00.
Precedentes deste E.TJSP.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013584320238260368 Monte Alto, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos mensais indevidos em benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 e 35,30 sob a rubrica "Contribuição CEBAP".
Sentença de procedência da ação.
Ressarcimento por danos morais fixados em R$ 3.000,00.
Irresignação da autora.
Indenização que deve ser majorada para R$ 5.000,00.
Critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do E.
TJSP.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10005086020248260236 Ibitinga, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) E considerando os critérios para arbitramento, já incluindo a perda de tempo útil, entendo por bem fixar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Isto posto, com arrimo no art. art.487, I, do CPC julgo procedente a pretensão entabulada na vestibular para, reconhecendo o ilícito praticado pelo demandado para: a) declarar a inexistência de associação/filiação do autor com a demandada e, consequentemente, a inexistência dos débitos dela derivados; b) condenar a demandada a devolver ao requerente, em dobro, os valores indevidamente descontados diretamente do seu benefício/contracheque (os descritos na inicial e os realizados no curso da ação, caso tenha havido – art. 323 c/c art. 493, ambos do CPC) referente ao contrato objeto dos autos, tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA conforme art.389, CC e juros moratórios conforme art.406, do CC, que incidirão desde a data dos efetivos descontos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crescido de correção monetária pelo IPCA conforme art.389 do CC desde o arbitramento e juros moratórios conforme art.406, do CC, desde o evento danoso, qual seja, do primeiro desconto.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de existirem custas/taxas judiciária inadimplidas por pessoa NÃO beneficiária de justiça gratuita, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das mesmas no prazo de 15 dias, sob pena de multa (art. 22 da Lei 17.116/20) Consoante Provimento nº 003/2022 - CM, do Conselho da Magistratura, de 10 de março de 2022, publicado no DOE de 18.02.2022, edição 57/2022: 1 - Escoado o prazo acima sem reposta, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deverá ser emitida certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected], caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. 2 - Escoado o prazo acima sem resposta, se débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) determino, desde, já o encaminhamento das peças necessárias para o Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (art. 27, parágrafo terceiro da Lei 17.116/20) Após, ao arquivo.
Olinda, 18 de julho de 2025.
Rafael Sindoni Feliciano Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 20:03
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0010552-90.2024.8.17.2990 AUTOR(A): WELLINGTON DE LIMA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193025477.
OLINDA, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA CAROLINE GOMES DE PAIVA FARIAS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/08/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
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11/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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