TJPE - 0138426-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138426-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195921385 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS propôs a presente ação e requereu a concessão de gratuidade da Justiça.
Decido.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tem-se entendido que, a despeito da afirmação de pobreza, ao Juiz é facultado, inclusive de ofício, indeferir os benefícios da justiça gratuita quando houver, nos autos, elementos de convicção que elidam tal presunção.
Nesse sentido o magistério de Nelson Nery Júnior: “Dúvida fundada quanto à pobreza.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed.
São Paulo: RT. 2010. p. 1562) De se registrar, inclusive, que tal fiscalização se faz necessária na medida em que a gratuidade processual implica na ausência de recolhimento de custas, ou seja, dispensa de pagamento de tributo, podendo resultar em prejuízo para o erário.
Dito isto, a Decisão de Id. 190277457 outorgou prazo para a parte autora juntar aos autos documento(s) comprobatório(s) de sua alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 195666474).
Diante do exposto, posiciono-me pelo indeferimento da gratuidade judiciária formulada pela parte autora.
Desta feita, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para que emende a inicial, comprovando o respectivo pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 08:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS - CPF: *84.***.*96-68 (AUTOR(A)).
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19/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:22
Conclusos 6
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05/12/2024 11:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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