TJPE - 0036385-75.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTA ROSA DE LIMA em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTA ROSA DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO HENRIQUE SANTA ROSA DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2025 11:18
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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29/07/2025 11:18
Expedição de Mandado (outros).
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29/07/2025 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/07/2025 15:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0036385-75.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO HENRIQUE SANTA ROSA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO – DESIGNAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA Vistos etc.
Destituo o perito Dr.
Ronivaldo Barros, CRM/PE 23001.
NOMEIO o Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33.690, para funcionar como perito médico no presente feito.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora, com urgência, através de seus patronos (DJEN) e, pessoalmente, para comparecer na PERÍCIA AGENDADA para 02/09/2025, a ser realizada no (FÓRUM JOANA BEZERRA) - Fórum Rodolfo Aureliano - Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900, PRIMEIRO ANDAR, ALA SUL, SALA DE PERÍCIAS, no seguinte horário: 9h, por ordem de chegada, com o perito Dr.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA (CRM/PE 33.690).
Considerando a necessidade de realização da perícia DESIGNADA, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio.
Assim, INTIME-SE OS PATRONOS, para no prazo de 05 dias, apresentarem TELEFONE/WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO da parte autora a fim de facilitar a comunicação processual, bem como, informar se a parte autora comparecerá a perícia designada.
ATENTE-SE que A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Recife, 17 de julho de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R -
19/07/2025 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2025 08:45
Nomeado perito
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17/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:04
Alterada a parte
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17/07/2025 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/03/2025 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:14
Deferido o pedido de CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0007-75 (TERCEIRO INTERESSADO)
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11/03/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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09/03/2025 06:58
Conclusos para decisão
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0036385-75.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO HENRIQUE SANTA ROSA DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Nas causas acidentárias é imprescindível a produção de prova pericial a fim de averiguar a real condição de saúde do segurado do INSS. 2.
Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3.
O artigo 15 da Resolução CFM Nº 2.323/2022 dispõe que “o juiz nomeará perito especializado no objeto e na natureza da perícia.
A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal requer atestação de saúde e definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é legalmente ato privativo do médico. (...) 2º É vedado ao médico realizar perícia médica na presença de assistente técnico não médico.
Nesse caso, o médico perito deve suspender a perícia e informar imediatamente ao magistrado o seu impedimento.” 4.
NOMEIO o Dr.
RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CRM/PE 23001, CPF nº *53.***.*02-49, para funcionar como perito médico no presente feito. 5.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 6.
Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 06 da presente decisão. 8.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 9.
Em seguida, voltem-me conclusos. 10.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
01/03/2025 08:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 08:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2025 05:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:36
Alterada a parte
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03/12/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 01:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 01:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/11/2024 01:06
Expedição de Mandado (outros).
-
15/10/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/05/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 08:55
Expedição de intimação.
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01/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:33
Expedição de intimação.
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06/06/2022 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 11:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/03/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2021 14:58
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2021 08:54
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/09/2021 10:22
Expedição de intimação.
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06/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 08:32
Conclusos para decisão
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29/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/06/2021 09:34
Expedição de intimação.
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26/05/2021 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição em pdf
-
24/05/2021 22:19
Conclusos para decisão
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24/05/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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