TJPE - 0051759-53.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 05:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 22/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 22/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0051759-53.2024.8.17.8201 REQUERENTE: VILLA NATUBA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por VILLA NATUBA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do Município do Recife, com o objetivo de suspender a cobrança do IPTU e da taxa de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), bem como retirar o protesto do título em cartório, sob a alegação de que o imóvel de sua propriedade não usufrui dos serviços municipais que justificariam tais cobranças.
Passo a decidir.
Acerca da pretensão da parte autora de obter provimento jurisdicional antecipatório do mérito, cumpre registrar que o artigo 300, do CPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
E, neste momento inicial da lide, cabe à parte demandante o ônus da prova quanto à existência de tais elementos.
No que concerne à probabilidade do direito, compreendo que devem os aspectos fáticos e jurídicos ser corroborados pelos elementos que instruem a queixa.
Em outras palavras, isso significa que a parte autora deve apresentar indícios suficientes para convencer o Magistrado de que tem chances de ter seu direito reconhecido por ocasião do julgamento do mérito desta lide.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, está atrelado à urgência necessária para a concessão da tutela provisória, hipótese em que considero ser ônus da parte demandante demonstrar que, caso aguarde a resolução do mérito do processo e ulteriores medidas de satisfação do direito, poderá sobrevir prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Sendo assim, entendo que sobre a parte autora recai o ônus de apresentar em juízo elementos concretos que corroborem suas alegações.
Na hipótese do presente caso concreto, a empresa autora alega que o imóvel está localizado em área de preservação ambiental, sem infraestrutura urbana e sem coleta de lixo, motivo pelo qual pontua pela inexigibilidade do IPTU e da TRSD.
Todavia, no que pesem os argumentos deduzidos na queixa, pondero que para fins de afastamento da incidência do IPTU, consoante já decidido no Tema nº 174 do STJ, não restou comprovado nos autos que o imóvel em tela está sendo utilizado para atividades de exploração vegetal, agrícola, agroindustrial ou pecuária.
Ademais, a priori, observa-se que o imóvel está situado dentro da circunscrição territorial da Capital, o que caracteriza o potencial de expansão urbana.
E, nessa hipótese, é admitida a cobrança do IPTU e da TRSD mesmo que o bem não possua melhoramentos como calçamento, iluminação pública, rede de água e esgoto, coleta de lixo, nos termos do art. 32, §1º do CTN.
A esse respeito, no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, restou consolidado o entendimento acima fundamentado, nos termos da Súmula nº 626, que assim prevê: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN".
Portanto, compreendo que a mera alegação de ausência de infraestrutura ou de serviços públicos não é suficiente para afastar a incidência dos tributos questionados, diante do potencial de urbanização do imóvel localizado nesta Capital.
Portanto, antevejo que os elementos até então produzidos pela empresa demandante não caracterizam a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a audiência.
Em seguida, cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa.
Intime-se a parte autora para falar sobre preliminares ou provas documentais que venham a ser produzidas pelos demandados.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 10 de fevereiro de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
02/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:51
Conclusos 6
-
12/12/2024 15:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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