TJPE - 0008027-84.2022.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008027-84.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 215103402.
CARUARU, 9 de setembro de 2025.
GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
09/09/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:44
Alterada a parte
-
04/09/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:14
Publicado Sentença (Outras) em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008027-84.2022.8.17.2480 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Ewerton Mateus Lelis da Costa, alegando inadimplemento contratual a partir de 08/06/2024, referente ao contrato de financiamento de veículo descrito na inicial.
A parte autora requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014.
Determinou-se, por mais de uma oportunidade, que o autor juntasse aos autos comprovação de notificação física válida enviada ao endereço constante no contrato, como exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar das prorrogações concedidas, a parte autora apresentou notificações enviadas a endereço diverso do constante no contrato e, por fim, deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial (certidão de 22/07/2025). É o relatório.
Decido.
II – O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível o envio de notificação por via postal com aviso de recebimento para o endereço indicado no contrato, ou a comprovação de recebimento pessoal pelo devedor.
No caso concreto, mesmo intimada reiteradas vezes, a parte autora não apresentou notificação válida enviada ao endereço contratual, limitando-se a juntar notificações enviadas a endereço diverso, bem como telas unilaterais de sistema interno, insuficientes para comprovar a constituição válida em mora.
A ausência de atendimento à determinação judicial configura descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, sendo hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC.
III – Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ( já satisfeitas).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.] Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. b) Após o trânsito em julgado, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
CARUARU, 14 de agosto de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 08:15
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:02
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008027-84.2022.8.17.2480 AUTOR(A): I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
RÉU: W.
B.
D.
O.
CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - AUTOR (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 193488002 .
DECISÃO 01 – Indefiro o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a causa de pedir apresentada na reconvenção corresponde a suposta prática abusiva de venda casada referente ao lançamento de CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO” (R$ 1.408,09), “SEGURO AUTO COMPLETO” (R$ 1.560,25) e “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM” (R$ 239,00) no valor financiado.
Logo, não sendo o objeto da reconvenção a alegação de abusividade e/ou ilegalidade por meio capitalização de juros, juros compostos, anatocismo, desnecessária a prova requerida. 02 – Após a preclusão da decisão, venham os autos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARUARU, 27 de janeiro de 2025.
Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito CARUARU, 25 de fevereiro de 2025.
GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 22:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:14
Outras Decisões
-
27/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
04/11/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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12/09/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*77-72 (RÉU).
-
02/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:38
Decorrido prazo de WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/05/2024 07:34
Dados do processo retificados
-
21/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:31
Processo enviado para retificação de dados
-
18/04/2024 07:11
Expedição de citação (outros).
-
09/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para o Gabinete
-
27/06/2023 17:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/06/2023 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:42
Alterada a parte
-
21/02/2023 14:27
Outras Decisões
-
21/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 10:56
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2023 07:36
Decorrido prazo de WALMIR BERNARDINO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
05/01/2023 16:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
14/12/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/12/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 07:17
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
13/12/2022 07:17
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/12/2022 07:17
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 17:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/10/2022 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 23:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/10/2022 10:36
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 15:27
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
10/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 15:26
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 16:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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