TJPE - 0014976-47.2015.8.17.1130
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014976-47.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AGM SERVICOS AUTOMOTORES LTDA - ME, ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 159512091, conforme segue transcrita abaixo: DECISÃO, em parte: "...Outrossim, constatado que o valor bloqueado não garante totalmente a execução, bem como frustrada a pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, portanto, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse na pretensão, e, em caso positivo, que requeira o que entender oportuno, apresentando elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos, anotando na contracapa o prazo prescricional.
Cumpra-se.
PETROLINA, 30 de janeiro de 2024.
CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito".
PETROLINA, 7 de junho de 2025.
DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
07/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de AGM SERVICOS AUTOMOTORES LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014976-47.2015.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): AGM SERVICOS AUTOMOTORES LTDA - ME, ZENAIDE FREIRE DE CARVALHO PETROLINA, 5 de março de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 159512091.
Conforme segue transcrita abaixo: "[...] Outrossim, constatado que o valor bloqueado não garante totalmente a execução, bem como frustrada a pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, portanto, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias manifestar interesse na pretensão, e, em caso positivo, que requeira o que entender oportuno, apresentando elementos concretos para a satisfação de sua pretensão, devendo apresentar a dívida atualizada e juntar documentos que comprovem a capacidade ativa do patrimônio do executado, sob pena de suspensão da execução e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de reabertura da execução, acaso sejam localizados bens do executado, e não haja decorrido o prazo prescricional [...]" PETROLINA, 5 de março de 2025.
PEDRO GABRIEL CAMPOS BATISTA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ SANTANA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 14:40
Outras Decisões
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24/05/2024 03:39
Conclusos para decisão
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24/05/2024 03:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:02
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:09
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/03/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:17
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 11:21
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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09/03/2023 11:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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09/03/2023 11:21
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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27/01/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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14/02/2022 08:07
Expedição de intimação.
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08/02/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2021 10:59
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:25
Expedição de intimação.
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01/10/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 10:22
Juntada de documentos
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01/10/2021 10:17
Dados do processo retificados
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01/10/2021 10:14
Processo enviado para retificação de dados
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01/10/2021 10:11
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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