TJPE - 0016546-25.2025.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
19/03/2025 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/03/2025 18:34
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 17:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 09:56
Declarada incompetência
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016546-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO SOARES DA ROCHA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196048414, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por GUSTAVO SOARES DA ROCHA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE.
Com efeito, tratando de ação contra autarquias em que o Estado esteja na condição de autor ou réu, de acordo com o disposto nos termos do Art. 79, I, da Lei Complementar nº 100/2007, a competência é do juízo da Vara da Fazenda Pública.
Face ao exposto, declaro-me incompetente para julgar e processar o presente, razão pela qual determino a remessa dos autos para que seja redistribuído para uma das varas da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Dra.
Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção B da 24ª Vara Cível da Capital
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:45
Declarada incompetência
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19/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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