TJPE - 0005778-82.2018.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JANILVA FERNANDES DE AMORIM em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA BELO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 00:00
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0005778-82.2018.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, JANILVA FERNANDES DE AMORIM JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2025.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO - (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 210958966.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de julho de 2025.
CRISTIANO TS LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
30/07/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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30/07/2025 14:44
Expedição de Mandado (outros).
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30/07/2025 14:39
Dados do processo retificados
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30/07/2025 14:39
Alterada a parte
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30/07/2025 14:35
Processo enviado para retificação de dados
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30/07/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2025 13:29
Outras Decisões
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JANILVA FERNANDES DE AMORIM em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau - F:( ) Processo nº 0005778-82.2018.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, JANILVA FERNANDES DE AMORIM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA e JANILVA FERNANDES DE AMORIM, com o objetivo de obter reparação por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico durante procedimento cirúrgico.
A autora alegou que, em 22 de outubro de 2017, ingressou no Hospital Memorial Guararapes para realizar uma cirurgia cesariana pelo SUS.
Recebeu alta em 25 de outubro de 2017; porém, as dores persistiram.
Retornou ao hospital no dia 29 de outubro de 2017, com falta de ar e foi constatado broncoespasmo. Às 2h, após reavaliação, foi constatado que a autora estava com dores abdominais e foi medicada com analgésicos.
Foi solicitada ultrassonografia abdominal, hemograma e hemocultura, e iniciado antibiótico.
A ultrassonografia evidenciou hidroureteronefrose à direita e líquido livre na cavidade abdominal.
A autora então foi encaminhada ao Hospital Otávio de Freitas, onde realizou tomografia e foi constatado pus na cavidade abdominal.
Em 30 de outubro de 2017, foi submetida à histerectomia total abdominal.
Passou 10 dias na UTI e mais 10 dias na enfermaria.
Alegou que a cirurgia de emergência foi necessária devido à situação crítica em que se encontrava, com endometrite, pus intracavitário e hemoperitônio.
Afirmou que a equipe médica não deu atenção às suas queixas de dor.
Em razão da cirurgia, a autora não poderá mais ter filhos.
Para reforçar sua alegação, argumentou que houve imprudência e negligência no atendimento, uma vez que os sintomas de infecção foram ignorados, e o tratamento adequado não foi prontamente administrado.
Sustentou ainda que a falta de resposta adequada às queixas de dor e desconforto respiratório configuram falha na prestação do serviço médico.
Por fim, requereu que seja reconhecida a responsabilidade do hospital e da médica, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, que incluem a perda do útero e o impacto psicológico e estético dessa perda, além de justiça gratuita.
Deu-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça [ID 29798132].
Em sua contestação [ID 31886399], o INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA alegou que a autora, em sua segunda gestação, chegou ao hospital em 21 de outubro de 2017, com queixas de perda de líquido, estando na 41ª semana de gestação, com pressão arterial de 140/90 mmHg.
Ao exame, constatou-se 1 cm de dilatação, batimentos cardíacos fetais normais, sem contração uterina e sem perda de líquido amniótico.
A autora foi transferida para o setor de alto risco devido à pressão arterial elevada.
No dia seguinte, após normalização da pressão, foi internada com hipótese diagnóstica de gestação única a termo, pós-datismo e cesariana anterior.
Foi submetida à cesariana, realizada pela médica ré, sem intercorrências.
A paciente evoluiu com dificuldade na eliminação de gases e recebeu alta após 60 horas, sem anormalidades.
Em 29 de outubro de 2017, retornou ao hospital com queixa de falta de ar e, após exames, foi constatado broncoespasmo.
Foi medicada e permaneceu em observação. Às 2h, após reavaliação, a autora apresentava-se consciente, orientada, eupneica, afebril, hipocorada, abdômen globoso, timpânico à percussão e doloroso, com frequência cardíaca de 120 bpm e respiratória de 36 ipm.
Diante do quadro, foi medicada com analgésicos e solicitados hemograma, hemocultura e ultrassonografia abdominal, sendo iniciado antibiótico.
A ultrassonografia evidenciou hidroureteronefrose à direita e líquido livre na cavidade abdominal.
A paciente foi encaminhada ao Hospital Otávio de Freitas, onde realizou tomografia e foi descartada lesão de ureter.
A cirurgia geral optou por reoperar a paciente, que apresentava pus na cavidade abdominal com foco uterino, sendo realizada histerectomia total abdominal.
Sustentou que a infecção puerperal é uma complicação que pode ocorrer após o parto, independentemente do tipo de parto, e que a cesariana eleva o risco.
Afirmou que o hospital dispõe de um comitê de controle de infecção hospitalar, com protocolos para minimizar os riscos de infecção.
Alegou que as taxas de infecção no hospital estão de acordo com a literatura médica.
Argumentou que a dor é um sintoma subjetivo e que os quadros infecciosos costumam aparecer tardiamente.
Sustentou que a autora foi prontamente atendida e que não houve omissão ou negligência.
Requereu a improcedência da ação.
Em sua contestação [ID 33188572], a requerida JANILVA FERNANDES DE AMORIM alegou, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que a mesma foi entregue de forma indevida ao Hospital Memorial Guararapes, onde a ré não trabalha mais desde 02 de março de 2018, residindo atualmente em São Paulo.
No mérito, a ré contesta os fatos narrados na inicial, afirmando que atendeu a autora em 21 de outubro de 2017, a qual apresentava queixas compatíveis com o período gestacional.
No dia seguinte, realizou a cirurgia cesariana, seguindo todos os protocolos médicos.
A paciente recebeu alta sem anormalidades.
Em 29 de outubro de 2017, a autora retornou ao hospital com falta de ar e foi constatado broncoespasmo.
Após medicação, permaneceu em observação. Às 2h, após reavaliação, apresentava abdômen globoso, timpânico e doloroso, sendo medicada e solicitados exames.
Diante dos resultados, foi transferida para o Hospital Otávio de Freitas.
Sustentou que a histerectomia foi necessária devido ao quadro de infecção e que não houve negligência ou imprudência em seu atendimento.
Requereu a improcedência da ação.
Em sede de réplica [ID 34718364 e 35051137], a autora rebateu as preliminares, alegando que a contestação da ré Janilva Fernandes de Amorim é intempestiva e que a mesma já tinha conhecimento da ação desde o dia 05/06/2018.
No mérito, a autora reforçou os argumentos da inicial, alegando que o hospital não apresentou o controle de infecção hospitalar e que a infecção foi em decorrência da cirurgia, sendo a médica responsável.
Sustentou que a perda do útero foi um ato negligente e omisso, que foge dos padrões da normalidade.
Por fim, reiterou os pedidos da inicial, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi proferido despacho [ID 40161038] determinando que fosse oficiado à Secretaria Municipal de Saúde para indicação de perito judicial, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Foi proferido despacho [ID 58915616] nomeando a médica indicada pelo município e determinando a intimação das partes para, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
A parte autora apresentou quesitos [ID 62518796].
A parte ré, por sua vez, apresentou quesitos [ID 105633873] e indicou assistente técnico.
Em decisão [ID 169856773], considerando a ausência de manifestação da perita nomeada e a necessidade de produção de prova pericial, o juízo determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a produção da prova pericial.
As rés opuseram embargos de declaração [ID 176311427 e 176588951], alegando contradição na decisão que inverteu o ônus da prova, argumentando que a relação jurídica entre as partes não se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público essencial prestado pelo SUS.
Requereram que os embargos sejam conhecidos e providos, sanando a contradição e determinando o prosseguimento do feito com a correta interpretação das normas.
Contrarrazões aos embargos no ID 182651502.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual em 27/11/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973.
Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão decisória pela via inadequada dos aclaratórios.
Noto que a parte embargante alegou contradição na decisão; contudo, fundamentou suas razões no descabimento da aplicação do CDC no caso dos autos a fim de afastar a inversão do ônus da prova determinada.
Por tal razão, se percebe que é incabível dar provimento aos presentes Embargos de Declaração que visam apenas a rediscutir o mérito da decisão, não se prestando, portanto, esta via para pedir a reconsideração do julgado.
Outrossim, destaco que a insatisfação da parte quanto à conclusão decisória deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado.
Registro, também, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração.
Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PROTOCOLO POSTAL.
RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG.
VALIDADE PARA PETIÇÕES DIRIGIDAS EXCLUSIVAMENTE AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MINEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. (...). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 21/08/2014).
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, conheço e DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Por fim, embora este juízo se filie à tese de descabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que o hospital atua como mero conveniado do Sistema Único de Saúde (SUS), sem contraprestação por parte do paciente, como é o caso dos autos, mantenho a inversão do ônus da prova concedida na decisão de ID 169856773, porém por fundamento distinto.
Reconheço a hipossuficiência técnica da autora, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, segundo orientação da Governança de Dados, os processos distribuídos a este Núcleo 4.0 - Gabinete Virtual, por seleção específica realizada no final de 2024, deveriam ser sentenciados quando aptos; e, no caso de não ser viável a sentença, despachados e devolvidos ao Juízo de Origem para regular impulsionamento.
No caso dos autos, considerando a necessidade de perícia técnica para elucidação dos fatos e nos termos do art. 370 do CPC, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos à vara de origem para que seja nomeado perito médico, cujo ônus será rateado entre as partes, conforme dispõe o art. 95 do CPC.
Quanto à quota-parte da autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, o ônus será suportado por este Estado de Pernambuco, nos termos do art. 95, §3º do CPC.
Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem (5ª Vara Cível da comarca de Jaboatão dos Guararapes) para impulsionamento e finalização, inclusive designação de perito de sua confiança.
Cumpra-se conforme determinado.
Diligências legais.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito. -
27/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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20/02/2025 21:17
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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19/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/09/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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13/09/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
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09/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 18:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2024 10:07
Outras Decisões
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02/12/2023 15:04
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA AVELINO em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 06:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de sharon Stéphane Lins Barros em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:44
Decorrido prazo de sharon Stéphane Lins Barros em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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21/09/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 09:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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21/09/2023 09:03
Expedição de Mandado (outros).
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21/09/2023 09:03
Expedição de intimação (outros).
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24/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/03/2023 03:58
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA AVELINO em 27/03/2023 23:59.
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05/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 15:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/02/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:24
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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28/02/2023 08:24
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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03/02/2023 10:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:45
Decorrido prazo de SELMA DE SOUZA AVELINO em 14/12/2022 23:59.
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20/11/2022 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 09:26
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
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17/08/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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11/08/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 11:46
Dados do processo retificados
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11/08/2022 11:44
Processo enviado para retificação de dados
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05/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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27/05/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:28
Juntada de Petição de requerimento
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17/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
26/04/2022 14:41
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 04/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
09/09/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 09:09
Expedição de Ofício.
-
19/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 02:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 22/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
01/03/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 14:55
Expedição de Ofício.
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22/12/2020 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 08/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 09:31
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2020 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2020 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
13/08/2020 09:34
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:55
Expedição de intimação.
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09/03/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 08:56
Conclusos para decisão
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05/12/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 18:24
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2019 08:37
Expedição de ofício.
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10/10/2019 13:37
Expedição de Ofício.
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12/09/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 09:55
Conclusos para despacho
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22/05/2019 09:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2019 17:41
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2019 15:06
Expedição de ofício.
-
29/03/2019 15:06
Expedição de intimação.
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18/01/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 09:56
Conclusos para despacho
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24/10/2018 09:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 10:30
Expedição de intimação.
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30/08/2018 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:29
Expedição de intimação.
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12/07/2018 10:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2018 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2018 10:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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18/05/2018 10:06
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2018 10:06
Juntada de Certidão
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14/05/2018 09:08
Expedição de Ofício.
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10/05/2018 01:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 16:43
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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07/05/2018 16:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2018 13:53
Expedição de intimação.
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18/04/2018 13:53
Expedição de citação.
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18/04/2018 13:53
Expedição de citação.
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18/04/2018 13:37
Audiência conciliação designada para 10/05/2018 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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05/04/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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