TJPE - 0001080-05.2025.8.17.4001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2025.
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05/08/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0001080-05.2025.8.17.4001 AUTOR(A): LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do art. 38 da LJE.
LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE propôs demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de nulidade de transações fraudulentas, a restituição em dobro de valores e danos morais.
Narra ter sido vítima de fraude bancária ("golpe do falso funcionário") que resultou em compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e na cobrança de encargos.
Em defesa, o banco réu sustentou a regularidade das transações, alegando que foram realizadas com o cartão original por meio de tecnologia segura (contactless), atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à própria consumidora, por culpa exclusiva.
Sem preliminares.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A relação jurídica em tela é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes é, em regra, objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, que classifica tais eventos como fortuito interno, um risco inerente à atividade bancária.
Do Dano Material e da Declaração de Inexistência do Débito: Neste ponto, a razão assiste à autora.
As provas dos autos, em especial as comunicações imediatas da fraude ao banco e à autoridade policial, conferem alta verossimilhança à sua narrativa.
O réu,
por outro lado, não logrou êxito em comprovar a legitimidade das transações ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
O laudo de segurança genérico de 2018 é inapto a validar operações específicas de 2024.
Assim, a falha na segurança do serviço prestado pelo réu é manifesta, devendo arcar com o prejuízo patrimonial direto.
Declaro, portanto, a inexigibilidade do débito referente as compras realizadas em 14/11: AJUSTES A DÉBITO R$ 2.475,00 e R$ 4.725,00; XFER- NOVO ESTILO KOLOSSO R$ 2.475,00 e R$ 4.725,00, sejam elas realizadas em parcela única ou parcelada (o que não restou claro nos autos), bem como, acréscimos, juros ou outros encargos atrelados.
Condeno ainda a demandada a restituição do valor de R$ 1.619,75, debitado da conta corrente da autora a título de "Encargos Excesso Limite", deve ser restituído, mas de forma simples, pois não vislumbro a má-fé do banco, que, como se verá, também pode ser considerado uma vítima do esquema criminoso.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, merece uma análise mais aprofundada e distinta.
Embora a responsabilidade objetiva fundamente a reparação do dano material, a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a paz de espírito, que transcenda os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No caso em tela, é inegável que a autora passou por uma situação de grande estresse e frustração.
Todavia, é igualmente inegável que a origem do evento danoso foi a conduta de um terceiro estelionatário, em um contexto de criminalidade organizada e cada vez mais sofisticada, da qual ambas as partes, autora e réu, foram vítimas.
A instituição financeira foi vítima ao ter seu sistema de segurança explorado e sua marca utilizada para ludibriar a cliente.
A consumidora, por sua vez, foi vítima ao ter seus dados vazados e ao ser enganada pelo criminoso.
Nesse cenário de "dupla vitimização", embora recaia sobre o banco o dever de arcar com o prejuízo financeiro (dano material) por força da teoria do risco do empreendimento, a imposição de uma condenação adicional por danos morais se mostra desproporcional.
Punir o réu com uma sanção de natureza moral equivaleria a penalizar uma vítima pelo crime cometido por outrem, o que não se coaduna com o senso de justiça.
A situação, portanto, apesar de indesejável e desgastante, resolve-se na esfera patrimonial, com a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição do valor pago, o que já restabelece o status quo ante da consumidora no que tange às suas finanças.
Os dissabores e a angústia, neste contexto específico, não têm o condão de gerar um dever de indenizar, devendo o pedido de danos morais ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BRADESCO S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente as compras AJUSTES A DÉBITO R$ 2.475,00 e R$ 4.725,00; XFER- NOVO ESTILO KOLOSSO R$ 2.475,00 e R$ 4.725,00, sejam elas realizadas em parcela única ou parcelada (o que não restou claro nos autos), referente às compras fraudulentas realizadas no cartão de crédito da autora em 14/11/2024, devendo o réu cancelar em definitivo a cobrança e quaisquer encargos dela decorrentes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, a quantia de R$ 1.619,75 (mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (04/12/2024) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência.
Em havendo contrato de honorários devidamente anexado aos autos, informe, no mesmo prazo, a conta do advogado.
Indicada(s) conta(s), proceda-se a expedição de alvará autorizando o BB a proceder com a(s) transferência(s) para a(s) conta(s) indicadas (autora e advogado), arquivando-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 4 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
08/07/2025 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 04/06/2025 08:29, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/06/2025 08:24
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 07:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/04/2025 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, Plantão Judiciário Cível - Sede Capital.
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
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06/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:52
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001080-05.2025.8.17.4001 AUTOR(A): LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Repetição de Indébito e Antecipação da Tutela" proposta por LUCIANA MONTARROYOS VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que pleiteia, em sede de tutela de urgência, a devolução de valores, abstenção de novos lançamentos, suspensão de cobrança e abstenção de negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
A competência dos Juízes Plantonistas se limita a processar, decidir, executar medidas e outras providências de natureza urgentíssima, as quais, em razão do tempo exíguo, não detinham condições objetivas de serem examinadas por ocasião do horário normal do expediente forense, ou são baseadas em fatos ocorridos no período pelo plantão. (Resolução 267/09 TJPE).
Na presente hipótese, verifico que a ação não se enquadra no rol de matérias de competência do juízo plantonista.
A documentação demonstra que os fatos datam do mês de novembro de 2024.
Para além do já explicitado, observo que inobstante a requerente alegar que terá débtios indevidos lançados em sua fatura de cartão de crédito com vencimento no próximo dia 10.03.2025, tal fato não se configura como novo ou circunstância excepcional que justifique a superveniência de urgência da implementação da medida pleiteada ou risco de perecimento do direito material, cujo reconhecimento é perseguido.
Isso posto, findo o plantão, redistribua-se.
Recife, data da assinatura digital.
LUCIANA FERREIRA DE ARAUJO MAGALHÃES Juíza de Direito Plantonista -
07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/03/2025 10:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:45
Outras Decisões
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06/03/2025 23:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:00, Plantão Judiciário Cível - Sede Capital.
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06/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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