TJPE - 0014960-50.2025.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014960-50.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WTACICLEA DE MELO OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205659811, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em 15 dias junte a parte ré o anexo da seção em que conste o nome da parte autora para conformar a legitimidade ativa.
Se juntado tempestivamente intime-se a parte autora para o contraditório no mesmo prazo.
Em 30 dias, digam as partes se pretendem produzir novas provas, especificando a sua necessidade.
Intime-se.
RECIFE, 29 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de junho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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14/05/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por GLEYCE MARIA ANTUNES FLORES em/para 14/05/2025 17:54, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 1ª Vara Cível da Capital)
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05/05/2025 05:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WTACICLEA DE MELO OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014960-50.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WTACICLEA DE MELO OLIVEIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195931681, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Da gratuidade da justiça: Com fulcro nos §§2º e 3º do art. 99 do CPC, defiro a gratuidade da justiça à autora. 2.
Dos documentos necessários ao julgamento do mérito: No caso concreto, a parte autora alegou a inexistência das dívidas que ensejaram a negativação de seu nome, o que lhe imporia o ônus de comprovar fato negativo, algo excessivamente difícil ou mesmo impossível de ser realizado.
A parte ré, por sua vez, possui muito mais facilidade para apresentar os documentos que demonstram a suposta relação contratual e a regularidade das inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Em razão disso, intime-se o demandado para que, no prazo da contestação, cumpra as seguintes determinações: i.
Comprove a origem das dívidas que ensejaram as negativações do nome da autora, mediante a apresentação de cópia do correspondente contrato, devidamente assinado, ou, alternativamente, acompanhado de registro eletrônico idôneo que ateste de forma inequívoca a aceitação pela consumidora. ii.
Comprove a autenticidade da assinatura constante no contrato ou, se for o caso, demonstre que a aceitação eletrônica foi efetivamente realizada pela autora, e não por terceiros. iii.
Comprove a regularidade da contratação. iv.
Demonstre que cumpriu com o dever de informação imposto pelo art. 6º, III, do CDC. v.
Comprove a licitude da inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Do pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a apresentação simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória.
Verifica-se que a parte autora possui outras inscrições ativas em cadastros de inadimplentes, decorrentes de débitos relacionados a credores diversos.
Tal circunstância compromete a utilidade prática da medida pretendida, pois a exclusão isolada da inscrição objeto desta demanda não afastaria os efeitos restritivos decorrentes das demais anotações, o que torna insuficiente a demonstração da probabilidade do direito.
Além disso, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há nos autos qualquer elemento que comprove um prejuízo concreto, irreparável ou de difícil reparação causado exclusivamente pela manutenção da inscrição ora questionada.
A coexistência de outros registros negativos reforça que a concessão da medida, neste momento, não traria qualquer benefício real ou imediato à situação da parte autora, não se justificando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela de forma excepcional.
Diante do acima exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Audiência de conciliação/mediação e citação: Intime-se para comparecimento em audiência de conciliação/mediação, a ser realizada na Central de Audiências, neste ato designada para o dia 13/05/2025, pelas 09h00 (art. 334, caput, CPC), advertindo-se que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC) Conquanto tenha uma das partes manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, I dispõe que a audiência apenas não será realizada se ambas as partes se manifestarem nesse sentido.
Cite-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, do CPC e observando-se o termo a quo para contagem do prazo conforme o disposto no art. 335 do CPC.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente. “Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), servirá como Mandado”." RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 17:48
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Seção B da 1ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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