TJPE - 0052482-03.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:48
Baixa Definitiva
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06/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE ARAUJO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 01:58
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 09:04
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 21:13
Denegado o Habeas Corpus a JOSE VINICIUS DE ARAUJO SILVA - CPF: *29.***.*58-56 (PACIENTE)
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE VINICIUS DE ARAUJO SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: NPU 0052482-03.2024.8.17.9000 ÓRGAÕ JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0000416-85.2024.8.17.5980 IMPETRANTE: Dra.
Mikaella Dayciane da Silva (OAB/PE n.º 41.838) PACIENTE: JOSE VINICIUS DE ARAUJO SILVA AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada Dra.
Mikaella Dayciane da Silva, inscrita na OAB/PE n.º 41.838, impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de JOSE VINICIUS DE ARAUJO SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE, perante o qual tramita o Processo 1º Grau NPU 0001983-58.2023.8.17.5990, a que responde o Paciente pelo suposto cometimento do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em apertada síntese, a Impetrante sustenta que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a conclusão do sumário da culpa, pois há “05 meses que o paciente se encontra preso e até a presente data não temos o recebimento da denúncia e muito menos data de audiência de instrução criminal se quer definida” e, ainda, em razão decreto prisional carente de fundamentação, eis que “não existem fundamentos para prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, ao menos porque a autoridade coatora deixou de motivar a decisão que decretou a prisão preventiva”.
Aduz que “não há qualquer prova de que em razão da conduta do Paciente foram encontrados a presença de elementos que indicam envolvimento em atividade de traficante. muito pelo contrário, em análise detida dos antecedentes da paciente demonstram que esta é primário– conforme se demonstrará no tópico seguinte – além do que, jamais teve envolvimento com qualquer dos crimes mencionados”.
Sustenta que “o Paciente é primário, portadora de bons antecedentes, possui residência fixa – devidamente comprovados, conforme documentação em anexo –, além do que não há gravidade em concreto, inexiste risco de reiteração criminosa, não possuindo periculosidade social”.
Feitas essas considerações, a Impetrante requer, in limine, a revogação do decreto de prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua conversão em qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as elencadas no art. 319 do CPP.
No mérito, requer a concessão da presente ordem em definitivo.
A inicial veio instruída com cópia do Processo 1º Grau NPU 0000416-85.2024.8.17.5980 e Procuração (ID 43012293 e ID 43012295).
Numa breve análise da movimentação do Processo 1º Grau NPU 0001983-58.2023.8.17.5990, verifica-se que o feito se encontra com tramitação regular.
Infere-se dos autos que o fato aconteceu em 04/06/2024, data em que já houve a realização da audiência de custódia.
No dia 10/06/2024 o feito foi redistribuído para a 1ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE, que determinou, no dia 18/06/2024, que fosse dado vista dos autos ao ao Ministério Público “para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto a conclusão do Inquérito Policial”.
No dia 04/07/2024 o órgão ministerial emite cota informando que o “Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 172372501) ainda não consta nesta Promotoria de Justiça como concluso pela Delegacia de Polícia Local.
Assim, este Parquet pugna pelo aguardo das providências do supramencionado órgão, quanto a conclusão das investigações”.
No dia 22/07/2024 foi proferido Despacho determinando “aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial bem como a manifestação Ministerial, vedado o protocolamento de novo processo, nos termos do art. 15, §2º da Portaria Conjunta nº 20/2020.” No dia 23/07/2024 foi ofertada a Denúncia, na qual foi-lhe atribuída a suposta conduta de “no dia 04 de junho de 2024, no período da noite, na Rua Clara Nunes, 01, Centro, Timbaúba-PE, JOSÉ VINÍCIUS DE ARAÚJO SILVA, em comunhão de desígnios e ações com dois adolescentes, corrompendo-os para com ele praticar o crime, foi flagrado em posse de 19 (dezenove) pedras da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal”.
Em 28/08/2024 a defesa de JOSÉ VINÍCIUS DE ARAÚJO SILVA apresentou Resposta à Acusação.
No dia 24/10/2024 foi proferida Decisão designando o dia 11/12/2024, pelas 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
No dia 24/10/2024 foi expedido ofício para a Cadeia Pública de Timbaúba, requisitando o preso para audiência (por videoconferência).
Vê-se, assim, que o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE vem empreendendo todos os esforços possíveis no sentido de dar regular tramitação ao feito, não se observando, até o presente momento, qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo hábil a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, in limine.
No que se refere a desnecessidade de constrição cautelar, não vislumbro fundamento relevante que justifique imediata revogação do decreto de prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, sobretudo se considerarmos que, segundo informações extraídas do PJe 1º Grau, este não é o primeiro processo criminal a que responde o ora Paciente pelo suposto delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Infere-se do sistema PJe 1º Grau que JOSÉ VINÍCIUS DE ARAÚJO SILVA, ora Paciente, ostenta outro Processo Criminal em tramitação na 2ª Vara da Comarca de Timbaúba/PE, tombado sob a NPU 0000289-50.2024.8.17.5980, no qual foi Denunciado, juntamente com a pessoa de FABIO LUCAS DA SILVA SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, acusados de estarem na posse de 39 pedras da substância entorpecente conhecida popularmente por “crack”, além de determinada importância em dinheiro.
Assim, cuido demonstrado, ao menos no presente momento e numa breve análise dos autos, evidente risco de reiteração delitiva, hábil a comprovar o periculum libertatis oferecido pelo Paciente, impeditivo da concessão in limine do pedido.
Muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus, poderíamos entender que implicitamente estaria ela prevista no §2º do art. 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de extrema exceção, somente admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação.
O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, recentemente alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: “Art. 304.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize”.
Sendo assim medida absolutamente excepcional, “não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe” (AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Com efeito, in casu, através da leitura da petição inicial, da documentação acostada, não vislumbro, ao primeiro exame, o fumus boni juris ensejador do provimento liminar almejado.
Além do mais, o pleito antecipatório confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, depois de ouvido o Ministério Público nesta esfera superior.
Por isso, INDEFIRO a providência antecipatória requerida.
Considerando que o presente writ está devidamente instruído e, considerando, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça deste TJPE, que dispõe sobre a desnecessidade do pedido de informações ao juízo a quo em Agravo de Instrumento e Habeas Corpus, DISPENSO o pedido de informações ao Juízo de origem.
REMETA-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal, para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 25 de outubro de 2024.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora -
29/10/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:08
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 07:07
Dados do processo retificados
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29/10/2024 07:07
Alterada a parte
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29/10/2024 07:06
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2024 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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23/10/2024 22:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/10/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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