TJPE - 0003405-88.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:03
Publicado Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))
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06/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 07:04
Decorrido prazo de GABRIEL JUSTINO ALEXANDRE SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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14/07/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003405-88.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: GABRIEL JUSTINO ALEXANDRE DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A PROCESSO DE ORIGEM: 0002924-73.2025.8.17.2001 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO COM INTERNAÇÃO E ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS DE NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, determinou o custeio, pela operadora de saúde, de internação psiquiátrica e sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme prescrição médica, inclusive em estabelecimento fora da rede credenciada caso fique demonstrada a ausência de prestador habilitado indicado pela operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e internação psiquiátrica, sob a alegação de não constar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos presentes no caso, conforme art. 300 do CPC. 4.
O quadro clínico do agravado, diagnosticado com transtorno afetivo bipolar, jogo patológico e transtorno do espectro autista (TEA), apresenta alta gravidade, com indicação expressa para internação psiquiátrica e EMT, conforme relatório médico. 5.
A técnica de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) possui respaldo na Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e eficácia reconhecida para tratamentos psiquiátricos refratários. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP, firmou entendimento de que a exclusão de tratamento do rol da ANS não impede sua cobertura, desde que presentes os seguintes requisitos, os quais estão preenchidos no caso concreto: (i) prescrição médica fundamentada; (ii) ineficácia dos tratamentos previstos no rol para o quadro específico; (iii) comprovação científica da eficácia do procedimento; (iv) inexistência de substituto terapêutico eficaz no rol; e (v) ausência de vedação expressa pela ANS. 7.
Com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter natureza exemplificativa, afastando a tese de negativa de cobertura com base na ausência do procedimento na listagem. 8.
A recusa da operadora afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana, além de violar o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, IV; 39, V; e 51, IV e §1º, II. 9.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu art. 4º, §1º, impõe às operadoras o dever de custear tratamento fora da rede credenciada, na inexistência de prestador habilitado, sem ônus adicional ao consumidor. 10.
A reversibilidade da medida também se encontra garantida, pois, em caso de improcedência da demanda, é possível à operadora buscar o ressarcimento dos valores despendidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de internação psiquiátrica e tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescrito por médico assistente, ainda que não conste no rol da ANS, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no EREsp nº 1.886.929/SP. 2.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 3.
Na ausência de prestador habilitado na rede credenciada, a operadora deve garantir o custeio do tratamento fora da rede, sem ônus adicional ao consumidor, conforme art. 4º, §1º, da RN nº 566/2022 da ANS. 4.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde e à vida do beneficiário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003405-88.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
10/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 17:41
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003405-88.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: GABRIEL JUSTINO ALEXANDRE DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 24ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A PROCESSO DE ORIGEM: 0002924-73.2025.8.17.2001 RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando a autorização e o custeio do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), bem como da internação psiquiátrica involuntária do agravado.
Alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei nº 14.454/2022 para a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não constantes no rol da ANS.
Sustenta, ainda, que o tratamento não possui cobertura obrigatória.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o que importa relatar.
No caso concreto, entendo que a análise do pedido de efeito suspensivo demanda a oitiva da parte contrária, a fim de viabilizar o contraditório mínimo sobre os fundamentos médicos e legais que embasam a decisão agravada.
Dessa forma, reservo-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a manifestação da parte agravada.
Intime-se a parte agravada, através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
12/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:22
Dados do processo retificados
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12/03/2025 07:22
Processo enviado para retificação de dados
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11/03/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 13:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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13/02/2025 12:55
Declarada incompetência
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13/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 16:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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