TJPE - 0000785-73.2025.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 13:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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14/04/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:55
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000785-73.2025.8.17.2220 AUTOR(A): SHEILA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO PAN S/A, PARANA BANCO S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelas razões expostas na peça inicial.
Após regular tramitação, foi determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Apesar de regularmente intimado, a parte demandante não cumpriu as determinações do juízo, deixando transcorrer in albis o prazo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a decidir 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que foi determinado o recolhimento das custas processuais, diligência imprescindível a regular tramitação do feito.
Ocorre que, não obstante devidamente intimado, deixou o suplicante de suprir as exigências do juízo, mantendo-se inerte.
Desse modo, por não complementar a peça inicial, nos termos precisamente indicados pelo juízo processante, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie o art. 290 do CPC/15, quanto, por consectário, o inciso IV do art. 485 do mesmo diploma legal.
Frise-se, por oportuno, que diferentemente das hipóteses de abandono (art. 485, §1º do CPC/15), em casos de ausência de recolhimento de custas a legislação processual não exige a prévia intimação pessoal da parte para fins de possibilitar a extinção do feito.
Neste mesmo sentido, é a expressa dicção do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, não tendo o interessado atuado diligentemente na promoção do feito, deixando de realizar providencia indispensável a sua regular tramitação, de rigor sua extinção, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
IV do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc.
IV ambos do CPC/15, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem ônus sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro.
P.R.I.
ARCOVERDE, 3 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 18:16
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0000785-73.2025.8.17.2220 AUTOR(A): SHEILA MARIA DO NASCIMENTO ANDRADE RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO PAN S/A, PARANA BANCO S/A DESPACHO Como se sabe, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei.
Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido.
Contudo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
No caso, há elementos suficientes para suscitar dúvida em relação a incidência da presunção, em especial, o objeto da lide além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Insta ressaltar que não desconhece este juízo o teor do art. 99, §4ª do CPC/15.
De fato, olhando-o isoladamente, não se pode, por expressa vedação legal, embasar a não concessão da gratuidade unicamente na contratação de advogado pela parte demandante.
Ele não impede, contudo, que seja tal critério levado em consideração quando corroborar com outros elementos indicativos da possibilidade da parte de arcar com o ônus processual.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os documentos abaixo indicados: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em nada sendo apresentado, fica, desde já, indeferido o benefício perseguido, devendo o demandante recolher no prazo de 5 (cinco) dias as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência em nome do autor e referente aos últimos três meses, de modo a subsidiar este juízo na análise de eventual competência.
Por fim, deverá o causídico subscritor comprovar sua inscrição suplementar na OAB de Pernambuco.
ARCOVERDE, 8 de março de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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