TJPE - 0088633-13.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2025 10:54
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088633-13.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBARGADO: MANOEL ALFREDO DA SILVA JÚNIOR JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUÍZA: DRA.
MARGARIDA AMÉLIA BENTO BARROS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Unipessoal desta relatoria, assim sumariada (ID nº 45432260): “II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente antes da extinção do processo, o que configuraria nulidade da sentença.
Pois bem.
Cabe destacar que o interesse processual, requisito essencial para a continuidade da demanda, se traduz na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, a extinção do processo decorreu da ausência de pressupostos necessários para seu regular desenvolvimento, haja vista que o demandante não cumpriu determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.
O art. 485, inciso IV, do CPC, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, constatou a inexistência de condição processual necessária, sendo plenamente lícita a decisão de extinguir o feito.
De fato, a não realização do ato essencial ao desenvolvimento do processo impede a formação da relação processual e impossibilita o julgamento da lide, justificando, assim, a extinção do feito.
Ademais, o entendimento do apelante de que a extinção do processo somente seria possível após a prévia intimação pessoal da parte não se sustenta.
No caso em exame, após o deferimento da liminar de apreensão (ID nº 43281877), e a tentativa de citação frustrada (ID nº 43281883), a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ID nº 43281885).
Contudo, o requerente manteve-se inerte.
Tal comportamento configura desídia processual que inviabiliza a continuidade da demanda, razão pela qual a extinção do feito foi acertada.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, a sentença recorrida fundamentou-se na falta de diligência da parte autora, que não providenciou os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado.
Assim, considerando a falta de manifestação da parte autora em atender às determinações judiciais e a ausência de medidas efetivas para o prosseguimento do feito, bem como a ausência de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal da parte autora apenas se faz necessária nos casos em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, a inércia da parte apelante ocasionou o descumprimento do ônus que lhe competia, obstando o andamento processual, por não haver demonstrado interesse no prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, eis o que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)” (grifei) Nesse sentido é a Súmula 174 deste Tribunal de Justiça/PE: “Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” Por oportuno, esclareça-se que a citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual reconhece-se que o caso se adéqua ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o ordenamento jurídico vigente e os princípios que regem o processo civil, não havendo motivos para sua reforma.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de mantê-lo integralmente, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, conforme os fundamentos expostos, e a alegação de nulidade da sentença não encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante sobre o tema.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeira instância, deixo de majorar os honorários recursais.” Defende a parte embargante AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, resumidamente, nas suas razões recursais (ID 46534195) que o julgado contém proposições entre si inconciliáveis e contraditórias, a saber: enquanto na fundamentação está dito que seria possível a conversão da ação de busca e apreensão em em execução, na parte dispositiva ficou decidido pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Anota-se a dispensa da intimação da parte embargada, nos termos da parte final do § 2º do art. 1.023 do CPC, pois que eventual acolhimento dos embargos, não acarretaria a modificação do julgado. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
I – JULGAMENTO DO RECURSO Em cumprimento ao disposto no art. 1.024, § 2º, do NCPC, decido os presentes embargos de declaração monocraticamente.
I – Sobre a arguida contradição Não colhe o apontado vício da contradição consistente na existência de enunciados incompatíveis no julgado.
Revisitando os autos, vê-se que não existem na decisão as tais proposições inconciliáveis.
Ao revés, a decisão mantém coerência, quando, na fundamentação, sustenta que a ausência de citação válida configura óbice à constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção, sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora (STJ e Súmula 174/TJPE), e na parte dispositiva decide, em harmonia, por negar provimento à apelação e manter a sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC.
O decisum embargado, em momento algum mostra-se contraditório; pois apenas referiu à Súmula nº 174 do TJPE, onde está dito que “ Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” II – Do prequestionamento O prequestionamento pressupõe a apreciação, pelo órgão julgador, das questões agitadas pelas partes litigantes, sendo desnecessária a referência expressa no julgado dos dispositivos legais atinentes à espécie.
Assim, uma de duas: (i) o intérprete aplicador da norma aprecia a questão suscitada pelas partes e não haverá omissão, tampouco o que prequestionar; (ii) ou, ao contrário, o julgador não examina a questão levantada pelas partes, caso em que o julgado será omisso e caberá o prequestionamento.
Sabe-se que os embargos de declaração manejados com o intuito de prequestionamento, em princípio não tem caráter protelatório (Enunciado 98 da Súmula do STJ).
Todavia, se não há o vício apontado – tudo como aqui se passa – posto que a questão acoimada de omissa fora efetiva e claramente apreciada no acórdão/decisão embargado, não haverá o que prequestionar.
Afinal, inexiste no ordenamento jurídico o instituto do re-prequestionamento.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER O Direito deve ser exercitado na sua inteireza, desde que não ultrapasse os limites impostos pela boa fé.
Sim, a boa-fé pode impor limites ao exercício de um determinado direito.
A utilização de recurso, por exemplo, sem o mais mínimo fundamento, contunde com a boa-fé processual e deve, bem por isso, ser repelido.
No capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil está previsto, no artigo 5º, que todo “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” Também o artigo 6º é expresso ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo deve cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Mais: Segundo o artigo 8º, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
O manejo abusivo do recurso não se harmoniza com os princípios da boa-fé e da cooperação, muito menos com a efetividade do processo.
Ao revés, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel.
Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o artigo 1.026, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Retenha-se que os embargos de declaração manifestamente infundados ou improcedentes têm, igualmente, a nítida natureza protelatória, porquanto interrompem o prazo para o recurso seguinte, impedindo o trânsito em julgado e, em consequência, a execução definitiva do ato judicial impugnado.
O recurso deve revelar um interesse sério e legítimo do recorrente, e não buscar um fim diverso do que lhe atribui a lei, acarretando a disfuncionalidade do sistema de Justiça, na medida em que – nunca será demasiado repetir – protrai a conclusão da causa, com violação inocultável dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade, valores fundamentais do processo.
A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é providência que se impõe, lembrando que, no caso de reiteração protelatória dos presentes embargos de declaração, essa multa poderá ser elevada para até 10% sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC).
DISPOSITIVO Posto isso, e sem mais delongas, inocorrente o vício indicado, decido no sentido de desprover os embargos de declaração interpostos e, chamando a intervir o artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante a natureza protelatória do recurso, imponho ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
27/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088633-13.2024.8.17.2001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MANOEL ALFREDO DA SILVA JUNIOR JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/PE JUÍZA: DRA.
MARGARIDA AMÉLIA BENTO BARROS RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 43281888): “Foi deferido prazo para que o autor promovesse a citação do réu, contudo não cumpriu a obrigação que lhe cabia, deixando transcorrer in albis o prazo sem adimplemento, apesar de ter sido informado sobre o seu dever e sobre as consequências do não cumprimento da ordem.
Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, a extinção do processo é medida que se impõe, ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, com fundamento no CPC, art. 485, IV, declaro o presente processo extinto sem julgamento do mérito.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários.” O inconformismo da parte apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 43281890): 1) a necessidade de antecipação da tutela recursal, em razão da demora na tramitação do feito; 2) a nulidade da sentença, por falta de intimação pessoal do autor e de seu advogado antes da extinção do processo; 3) ofensa aos princípios da boa-fé, celeridade e economia processual; Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 - DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA A parte recorrente sustenta a nulidade da decisão sob o argumento de que não foi intimado pessoalmente antes da extinção do processo, o que configuraria nulidade da sentença.
Pois bem.
Cabe destacar que o interesse processual, requisito essencial para a continuidade da demanda, se traduz na necessidade e na utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, a extinção do processo decorreu da ausência de pressupostos necessários para seu regular desenvolvimento, haja vista que o demandante não cumpriu determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito.
O art. 485, inciso IV, do CPC, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando faltar pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
O Magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso concreto, constatou a inexistência de condição processual necessária, sendo plenamente lícita a decisão de extinguir o feito.
De fato, a não realização do ato essencial ao desenvolvimento do processo impede a formação da relação processual e impossibilita o julgamento da lide, justificando, assim, a extinção do feito.
Ademais, o entendimento do apelante de que a extinção do processo somente seria possível após a prévia intimação pessoal da parte não se sustenta.
No caso em exame, após o deferimento da liminar de apreensão (ID nº 43281877), e a tentativa de citação frustrada (ID nº 43281883), a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ID nº 43281885).
Contudo, o requerente manteve-se inerte.
Tal comportamento configura desídia processual que inviabiliza a continuidade da demanda, razão pela qual a extinção do feito foi acertada.
O art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse contexto, a sentença recorrida fundamentou-se na falta de diligência da parte autora, que não providenciou os meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado.
Assim, considerando a falta de manifestação da parte autora em atender às determinações judiciais e a ausência de medidas efetivas para o prosseguimento do feito, bem como a ausência de pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se o reconhecimento da extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a intimação pessoal da parte autora apenas se faz necessária nos casos em que a extinção do feito tem como fundamento os incisos II e III do mencionado dispositivo legal.
Dessa forma, a inércia da parte apelante ocasionou o descumprimento do ônus que lhe competia, obstando o andamento processual, por não haver demonstrado interesse no prosseguimento do feito.
A respeito da matéria, eis o que entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)” (grifei) Nesse sentido é a Súmula 174 deste Tribunal de Justiça/PE: “Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” Por oportuno, esclareça-se que a citação da parte demandada é requisito indispensável à formação válida do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil.
Isso implica dizer que a inexistência deste ato processual configura ausência de pressuposto de constituição do processo, razão pela qual reconhece-se que o caso se adéqua ao disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o ordenamento jurídico vigente e os princípios que regem o processo civil, não havendo motivos para sua reforma.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau para o fim de mantê-lo integralmente, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, conforme os fundamentos expostos, e a alegação de nulidade da sentença não encontra respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência dominante sobre o tema.
Considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença de primeira instância, deixo de majorar os honorários recursais.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
10/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:57
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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