TJPE - 0034495-23.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2025 16:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 07:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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05/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0034495-23.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCIANO RUBENS FERREIRA MARQUES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DESPACHO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, a fim de promover o cumprimento de sentença.
Após cumprido o disposto, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme art. 535 do NCPC.
Após, havendo impugnação, intime-se a parte exequente para falar no prazo de 10 (dias) dias.
RECIFE, 21 de março de 2025.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito mma -
21/03/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:14
Conclusos para decisão
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18/12/2024 22:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 22:14
Processo Reativado
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09/12/2024 11:42
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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19/11/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO RUBENS FERREIRA MARQUES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0034495-23.2024.8.17.8201 REQUERENTE: LUCIANO RUBENS FERREIRA MARQUES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A (s) parte (s) autora (s), devidamente qualificada (s) na queixa, ajuizou (aram) a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, postulando a não incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que não trazem repercussão para a inatividade e que, por conta disso, não podem ser alvo de tributação.
Validamente citado, o ente público demandado apresentou defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Passo ao exame do mérito.
Consoante dispõe o art. 40, §3º, da CF/88, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos tem como base de cálculo a remuneração do cargo, ou seja, as parcelas passíveis de serem incorporadas à inatividade.
Nesse contexto, apesar de o art. 149, §1º, da CF/88, estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para instituir contribuição previdenciária sobre seus servidores, para fins de custeio do regime próprio de previdência, entendo que a execução dessa prerrogativa e a arrecadação aos cofres públicos devem respeitar as limitações ao poder de tributar, ou seja, as restrições contidas no art. 40, §3º, da CF/88, que restringe a hipótese de incidência da exação tão somente sobre as vantagens pecuniárias que podem ser levadas à aposentadoria.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal - STF, por meio do julgamento proferido no RE nº 593068, na modalidade de recurso repetitivo, Tema nº 163, pacificou o entendimento sobre a matéria em tela, restando-se formulada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. ” No presente caso concreto, em relação à (s) gratificação (ões), recebida (s) pela (s) parte (s) autora (s) e que é (são) devida (s), exclusivamente, aos servidores que se encontram na ativa, deixam claro que aquela (s) parcela (s) possui (em) nítido caráter “propter laborem”, não podendo ser incorporada (s) por ocasião da aposentadoria.
Portanto, entendo que assiste razão à (s) parte (s) autora (s) quanto ao afastamento da contribuição previdenciária sobre a (s) gratificação (ões) não incorporáveis, posto que esta (s) parcela (s) não constitui (em) o fato gerador daquela exação.
De conseguinte, ante a inexigibilidade da exação, cabível o direito ao reembolso das prestações descontadas indevidamente, na forma do art. 165, do CTN.
Cabe destacar que por ocasião da vigência da Lei Complementar Estadual – LCE nº 423/2019, que modificou a redação do art. 70, §1º, XI, da LCE nº 28/2000, restou expressa a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre parcelas não passíveis de ser incorporadas à aposentadoria, a contar de agosto/2020.
Confira-se: Art. 70. […] […] §1º. […] […] XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de aposentadoria. […] Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as alterações promovidas no art. 70, nos incisos I e II do art. 71, e nos incisos I e II do art. 76, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que passarão a produzir efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020.
Sendo assim, entendo que a pretensão de reembolso tem como termo final a competência de julho/2020.
Demais disso, os efeitos financeiros desta lide deverá respeitar a prescrição quinquenal, de tal forma que as prestações retroativas deverão alcançar o quinquênio que antecedeu ao ajuizamento (Súmula 85, do STJ).
No que concerne à liquidação da sentença, devem ser levados em consideração os valores informados pelo demandante, já que não há impugnação.
Acerca da correção monetária, esta deverá incidir respeitado o teor do Enunciado Administrativo nº 15, da Seção de Direito Público do TJPE: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas.” Outrossim, quanto ao indexador, deverá ser aplicado o IPCA-E até a data de 08/12/2021.
E, a contar de 09/12/2021, passará a incidir a Taxa Selic por força da vigência do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do Enunciado Administrativo nº 20, da Seção de Direito Público do TJPE.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos demais demandantes e condeno os entes públicos demandados (ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE), solidariamente, ao pagamento da importância de total de R$ 1.265,06 (um mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), que deverão ser atualizados pelo IPCA-e, até novembro de 2021, a partir dessa daí pela SELIC nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RECIFE, 23 de outubro de 2024 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUCIANO RUBENS FERREIRA MARQUES Endereço: R CORONEL JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO, 439, JARDIM ATLÂNTICO, OLINDA - PE - CEP: 53050-070 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
29/10/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LUCIANO RUBENS FERREIRA MARQUES em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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