TJPE - 0000257-20.2025.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000257-20.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA RÉU: JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS DECISÃO Após consulta ao SIAJUS, nomeio como perito do juízo, o engenheiro civil Sr.
ANTONIO VICTOR TENORIO MUNIZ - CPF: *25.***.*04-43, endereço Rua Afonso de Albuquerque Melo, 420, Apt: 401 - Edf.
Baronesa de Gurjahú, Santana - Recife/PE - CEP: 52.060-450, contato: (81) 9964-21558, e-mail: [email protected].
Ficam as partes intimadas, desde já, sob pena de preclusão, através de seus respectivos causídicos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação à nomeação, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, ficando de logo cientes que o prazo para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres é de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo pelo perito, independentemente de intimação, conforme art. 471, § 2º, do CPC.
Intime-se o referido perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a referida nomeação, bem como apresente proposta de honorários periciais.
Após, intime-se as partes para manifestação em 05 dias, na forma do art. 465, §3º, CPC.
Os honorários serão arcados exclusivamente pelo requerido, na forma do art. 95 do CPC e na forma da decisão preclusa de ID n. 208398128.
Cumprida a determinação supra sem manifestação das partes e/ou sendo aceito o valor dos honorários sugeridos, deverá a Secretaria intimar a parte requerida, através de seu causídico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial o valor dos honorários do perito.
Com o pagamento da perícia, intime-se o perito e advirta-se que o prazo para entrega do laudo será de trinta (30) dias a contar de sua intimação do depósito judicial dos valores, devendo responder aos quesitos apresentados pelas partes.
Fica facultado ao perito entrar em contato diretamente com as partes informando-as da data designada para o ato, comprovando-se nos autos.
Deverá o perito, ainda, em prazo hábil, informar nos autos a data para realização da prova pericial, cientificando-se as partes para comparecimento e acompanhamento.
Apresentado o mencionado laudo, intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC – no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
MORENO, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:47
Decorrido prazo de JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000257-20.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA RÉU: JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO O réu ao ID 208741938 peticionou requerendo autorização judicial para fechar com alvenaria uma área nos fundos de seu imóvel, alegando que ela não confronta com o imóvel da autora, mas sim com um imóvel abandonado.
O pedido fundamenta-se na ocorrência de três invasões e furtos, decorrentes da impossibilidade de vedar a área após a paralisação da obra por ordem judicial.
Segundo o réu, a continuidade da abertura da área expõe seu comércio a prejuízos e riscos — inclusive incêndio criminoso.
Outrossim, requer a reconsideração do despacho ID 208398128 quanto ao pedido de inspeção judicial e prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
Conforme visto, o réu requer autorização judicial para realizar fechamento em alvenaria na parte posterior de seu imóvel, sob a alegação de que a ausência de tal barreira tem acarretado invasões, furtos e riscos à integridade de seu patrimônio.
Alega, ainda, que referida área confronta-se com imóvel abandonado, não havendo limítrofe com o bem cuja posse é discutida pela autora.
Entretanto, a pretensão veiculada pelo requerido não guarda relação direta com o objeto litigioso delimitado na petição inicial, qual seja, eventual esbulho ou turbação possessória da autora em face do réu.
Conforme expressamente reconhecido pelo próprio requerido, a área em que se pretende intervir não confronta com o imóvel da autora e tampouco integra o núcleo fático da presente lide.
Dessa forma, constata-se que o pedido formulado pelo réu extrapola os limites objetivos do processo, conforme delineados pelo artigo 141 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas.
Ademais, o pedido em exame possui natureza autônoma e não reconvencional, pois não se limita à defesa do requerido, mas traduz pretensão positiva em nome próprio, buscando a concessão de tutela jurisdicional diversa daquela que se relaciona à controvérsia inicial.
Tal postulação, para ser validamente apreciada, deveria ter sido formulada por ação própria.
Assim, ainda que os argumentos do requerido revelem situação que pode demandar proteção jurisdicional — notadamente em razão dos danos e riscos mencionados — a pretensão deduzida não encontra espaço processual adequado nesta demanda.
O respeito à coerência procedimental, à congruência entre pedido e decisão (arts. 141 e 492 do CPC), bem como à adequada via processual, impõe o indeferimento da medida nos presentes autos, sob pena de nulidade por decisão extrapetita.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização para fechamento da área indicada, formulado pelo réu, por se tratar de matéria estranha ao objeto da presente lide.
Requer ainda o réu a reconsideração do despacho anterior que indeferiu a realização de inspeção judicial, bem como a produção de prova testemunhal, argumentando que tais diligências seriam imprescindíveis para demonstrar a realidade fática do imóvel e os prejuízos experimentados, especialmente diante da urgência causada pelos reiterados arrombamentos e furtos.
Todavia, o juízo já deliberou expressamente sobre o tema no despacho de ID 208398128, ocasião em que se indeferiu, com fundamentação jurídica adequada, o pedido de inspeção judicial.
Reitero que a inspeção judicial é meio de prova de natureza subsidiária e excepcional, cuja realização pressupõe a impossibilidade ou inadequação das provas ordinárias, o que não se verifica no presente caso.
Conforme já decidido, o ponto controvertido da presente demanda pode ser devidamente esclarecido mediante a produção de prova pericial, a qual foi deferida por este juízo, mostrando-se suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia.
Trata-se de controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado, sendo, portanto, recomendável a prova pericial como meio de instrução principal, nos termos do art. 464 do CPC.
No que se refere à prova testemunhal, esta também foi, por ora, dispensada, à luz do art. 443, II, do CPC, tendo em vista que os fatos relevantes podem ser demonstrados por prova técnica, não sendo a prova oral essencial neste momento processual.
Ressalte-se que eventual necessidade de oitiva de testemunhas poderá ser reavaliada em momento posterior, a depender dos resultados da perícia e da delimitação precisa das questões técnicas.
Por fim, vale reiterar que não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da decisão anteriormente proferida.
O juízo, na qualidade de destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade e a adequação dos meios instrutórios.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu o pedido de inspeção judicial e dispensou, por ora, a produção de prova testemunhal.
Preclusa a presente decisão, faça-se concluso para nomeação de perito.
Moreno/PE, 07 de julho de 2025.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito BDSR -
08/07/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 19:33
Outras Decisões
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04/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:02
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000257-20.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA RÉU: JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS DESPACHO De início, corrijo o despacho de ID n. 206750457, pois o prazo para apresentação de réplica findou em 09 de junho de 2025.
Dessa forma, tempestiva a réplica de ID n. 206812451.
De outro lado, as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas no ID n. 206750457, tendo apenas a parte requerida se manifestado de forma efetiva.
A autora se limitou a apresentar manifestação genérica no item 7, f, da peça de ID n. 206812451, vedado expressamente no despacho de ID n. 206750457, que constou: concedo o prazo de 05 dias, considerando a necessidade de celeridade processual, para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023. grifo nosso INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, pois não guarda qualquer fundamento com a situação objeto da lide.
Nos casos em que a aferição do fato controvertido pode se dar através da produção da prova pericial, deve ser indeferida a inspeção judicial, cabível somente em situações excepcionais, em que não for possível produzir as provas judiciais ordinárias, aliado ao fato de ser aquela a prova correta nas hipóteses em que seja necessário conhecimento técnico que foge ao conhecimento do magistrado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO.
FACULDADE DO JUIZ .
Compete ao juiz, destinatário da prova, a verificação da necessidade ou não de realização de inspeção judicial. É, portanto, faculdade daquele que dirige o processo, não se podendo falar em obrigatoriedade.
Entendendo o juízo que a prova requerida não se prestará para o deslinde da causa, não há fundamento plausível para reformar a decisão vergastada.DECISÃO MONOCRÁTICA .
SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 06/11/2006) (TJ-RS - AG: *00.***.*47-99 RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 06/11/2006, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Defiro o pedido de prova pericial no ID n. 206813432.
Contudo, sem qualquer fundamento jurídico o pleito de adimplemento pela parte autora.
Ora, na forma expressada acima e no ID n. 206750457, apenas as provas requeridas no momento oportuno seriam produzidas, Eventual pleito contido em sede inicial, se não ratificado, não seria produzido.
Dessa forma, apenas o requerido pugnou pela produção de prova pericial, sendo sua a atribuição de recolhimento das custas processuais, na forma art. 95 do CPC.
O requerido não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Dispenso, por ora, a produção de prova testemunhal, pois o objeto da lide pode ser resolvido mediante prova pericial, na forma do art. 443, II, CPC.
Preclusa a presente decisão, faça-se concluso para nomeação de perito.
MORENO, 1 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 11:42
Outras Decisões
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01/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 22:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:48
Outras Decisões
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09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 13:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 04:55
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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18/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:40
Publicado Despacho em 02/05/2025.
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07/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 11:24
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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11/04/2025 11:24
Expedição de citação (outros).
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 06:40
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000257-20.2025.8.17.2970 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MARINHO DA SILVA RÉU: JEYMERSON CARLOS MATOS DOS SANTOS DECISÃO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; ficando a parte autora intimada para manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020), bem como informar contato telefônico e/ou endereço eletrônico, caso ainda não tenha apresentado na peça vestibular.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º do CPC), bem como sem afastar o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe seja imposta (art. 98, § 4º do CPC).
Consoante o art. 294 do CPC/2015, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, tendo em comum, como ensina Humberto Theodoro Júnior, “a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).” (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Editora Forense, 2015, p. 596-597).
Ao passo que as tutelas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) – estão voltadas para combater o perigo de dano, a tutela de evidência destina-se a eliminar a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva fruição em razão da abusiva resistência da parte contrária.
O art. 300 do CPC/2015 dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou seja, funda-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e periculum in mora.
Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e pedido antecipatório fundado em prova inequívoca.
A distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porém, adverte Humberto Theodoro Júnior, continua relevante “porque a (i) medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer ‘principal’, ou de ‘mérito’; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito” (obra já citada, pág. 609).
Pois bem.
Em relação a nunciação de obra nova pleiteada pelo autor, é ação prevista no art. 934, do CPC/1973 em que competia: ao proprietário ou ao possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudicasse o prédio, suas servidões ou os fins a que fosse destinado; ao o condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e ainda, ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Atualmente, ao falar de nunciação de obra nova, ainda que esteja inserida no direito de vizinhança, pode ser fundada na posse ou mesmo na propriedade.
Mais uma vez acreditamos na persistência doutrinária do conteúdo das normas, mesmo não tendo sido repetidas pelo Novo CPC (TARTUCE, Flávio.
Direito das Coisas. 11. ed. ver. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2019).
No caso dos autos, em um juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, verifico a presença do primeiro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada, pois o autor é possuidor do bem vizinho à obra indicada como irregular, sofrendo eventuais prejuízos com a construção.
Analisando os documentos de ID n. 197433721, em sede de cognição sumária não exauriente, verifico possível construção irregular sobre o muro que limita as duas propriedades, fator que é vedado pela legislação pátria sem a autorização de ambos os proprietários, pois os muros limítrofes presumem-se pertencer a ambos, na forma do art. 1297, §1º, CC. É de se destacar que inexiste proibição de edificação dentro dos limites da própria propriedade, com exceção daquelas previstas em lei, incluindo aquelas realizadas em espaço que são considerados comum a ambos, como é o caso do muro que limita as propriedades, não podendo ser utilizado exclusivamente por apenas um dos vizinhos sem qualquer causa autorizada pela legislação. É que, quanto ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), aqui entendido como juízo de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente a partir dos elementos produzidos pela parte, verifica-se sua presença, posto que até o momento há como concluir como havendo indicio do direito autoral, pois em analise das imagens, visivelmente há invasão de parcela do seu imóvel e de área comum, adentrando a área que não lhe pertence exclusivamente, prejudicando os fins da propriedade do autor.
Quanto ao requisito do periculum in mora, o reputo presente, haja vista que o a manutenção de obra irregular e em afronta aos marcos da propriedade das partes lhe gerara prejuízos materiais, bem como majorará os prejuízos de ambos, visto que eventualmente pode haver determinação de demolição da parte edificada em propriedade alheia.
Quanto a esse requisito, Daniel Mitidiero refere que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2015).
Assim, uma vez existentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de urgência e DETERMINO a suspensão imediata da obra do imóvel do requerido, tendo em vista a invasão e o prejuízo ao imóvel do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, II, do CPC, advertindo-lhe de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
No mesmo prazo, fica intimado o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, em seguida, no prazo de 05 dias, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Eventuais provas já requeridas devem ser ratificadas, sob pena de preclusão.
Referido entendimento se alinha com a jurisprudência do C.
STJ proferido no julgamento do Agint no REsp n. 2.012.878/MG, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06.03.2023, p. 12.03.2023.
P.R.I.
MORENO, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 23:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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