TJPE - 0000419-67.2025.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 05:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0000419-67.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: CLOVIS ANDERSON MONTEIRO DE PAIVA RÉU: ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
OLINDA, 7 de julho de 2025.
Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CLOVIS ANDERSON MONTEIRO DE PAIVA dje -
07/07/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/07/2025 00:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/07/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2025 22:00
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 14/05/2025 13:04, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000419-67.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: CLOVIS ANDERSON MONTEIRO DE PAIVA RÉU: ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta por Clóvis Anderson Monteiro de Paiva em face do Instituto de Ensino Superior de Olinda – IESO.
O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização de sua situação acadêmica, com reconhecimento de sua aprovação no semestre e permissão para matrícula no período subsequente.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não se verifica a verossimilhança das alegações do autor, necessária à concessão da medida antecipatória.
Isso porque a parte autora não esclarece adequadamente os critérios de aprovação da instituição, limitando-se a expor cálculos de notas sem especificar qual seria a média exigida para aprovação, em quais matérias teria sido reprovado e quais foram suas notas individuais em cada disciplina.
Ressalte-se que o autor anexou aos autos seu boletim acadêmico, o que poderia auxiliar na análise do pedido.
No entanto, não há qualquer explicação sobre o documento, dificultando a compreensão de seu conteúdo e sua relação com a suposta reprovação indevida.
Além disso, chama a atenção o fato de que, na disciplina “Atividades Práticas Supervisionadas II”, não consta qualquer nota nas avaliações P1 e P2, e a situação final está registrada como “Rep.
Nota”.
Tal circunstância indica que a reprovação do autor pode ter ocorrido por ausência de nota na referida matéria, e não em razão de alteração indevida dos critérios de aprovação, como alegado na inicial.
Diante da ausência de elementos suficientes para aferir a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se /intime-se a parte ré.
Parte autora já intimada via DJEN.
No mais, aguarde-se a audiência UNA.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
09/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - APESU em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 18:07
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/01/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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