TJPE - 0015617-44.2024.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0015617-44.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CARUARU, 18 de agosto de 2025.
JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
18/08/2025 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 06:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 01:57
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015617-44.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de indenização por danos morais ajuizada por ERICA PATRÍCIA LOPES FLORÊNCIO em face do BANCO DO BRASIL.
Consoante a inicial, “pretende a Demandante à tutela jurisdicional, reativando o limite de seu cartão de crédito, que foi cancelado de forma indevida e sem comunicação prévia pelo BANCO DO BRASIL SA, inscrito no CNPJ sob o n° 00.***.***/0452-92. É válido frisar que todos os trâmites administrativos foram realizados, à espera da resolução do conflito, contudo nada foi realizado para resolver, na presente lide.
Neste interim, pleiteia a demandante, pela obrigação de fazer do Demandado de reativar o limite de seu cartão de crédito.
Por fim, pretendem ser indenizados pelos danos morais sofridos....”.
Sustenta que no dia 24/09/2024, por volta das 16 h, ao tentar efetuar uma compra em seu cartão de crédito, teve uma surpresa ao ter sua compra negada pela administradora do cartão, recebendo a seguinte mensagem: “CONTATE A CENTRAL DO SEU CARTÃO”.
Que em momento algum foi comunicada de que o cartão seria bloqueado.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a declaração e reparação de danos morais que estima em R$ 12.000,00.
Anexou documentos.
Intimado para se manifestar, o banco réu (id 188574371) declara que o cancelamento ou suspensão do cartão em casos de renegociação de dívidas é uma prática comum e legítima no mercado financeiro, que visa proteger a instituição de riscos maiores e está amparada por regulamentações do Banco Central do Brasil.
Liminar negada (id 194345903).
O réu contestou em id 196879766.
Preliminarmente oferece impugnação à assistência judiciária gratuita ao argumento de que o autor não comprova necessidade.
No mérito, sustenta que não se trata de bloqueio, mas de inibição da função crédito.
Que autora possui inscrição em cadastros restritivos ao crédito e, em razão disso, atendendo as cláusulas gerais do contrato, a restrição da função crédito é faculdade do banco.
Sustenta que houve a liberação logo após a regularização.
Acrescenta, ademais, que a autora recebeu SMS em 12-9-2024 comunicando da possibilidade do bloqueio.
Que a culpa é exclusiva da consumidora/autora.
Pugna pela improcedência.
Réplica em id 184708563.
Intimadas sobre outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento do mérito no estado em que se encontra o feito. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, o julgamento antecipado, nas hipóteses que o comportam, é dever e não faculdade do magistrado, conforme precedentes do STJ.
Da gratuidade de justiça Preliminarmente oferece impugnação à assistência judiciária gratuita ao argumento de que o autor não comprova necessidade.
O réu, todavia, falha em produzir provas que infirmem a declaração de hipossuficiência que, como se sabe, goza de presunção legal relativa de veracidade.
Rejeito, portanto, a preliminar e passo ao mérito.
Verifico que se cuida de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
O réu nega qualquer atitude ilícita de sua parte.
Afirma que a autora possuía restrição creditícia e, bem por isso, há previsão expressa de bloqueio do cartão de crédito.
Diz, ademais, que a autora fora comunicada por SMS em 12-9-2024.
A autora não questiona a restrição creditícia.
Conforme salienta, em réplica, sustenta que não fora comunicada da suspensão do cartão de crédito.
Entretanto, as provas juntadas aos autos demonstram de forma insofismável a comunicação da autora no dia 12-9-2024 (vide 196879766).
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a empresa ré não praticou qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilidade.
Sua conduta se enquadra no exercício regular do direito, (artigo 188 do Código Civil), não havendo falar em defeito na prestação do serviço.
Danos morais O art. 188, I, do Código Civil estabelece que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Caio Mário dizia que o fundamento moral dessa causa de isenção da responsabilidade civil encontra-se no adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém (Responsabilidade Civil, p. 294).
Desse contexto normativo se extrai que a cobrança de dívida vencida, a inscrição do nome dos devedores e fiadores nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do fornecimento são perfeitamente legítimas.
Sérgio Cavalieri Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Cível 2004.001.11794 traduziu com precisão essa ideia: “O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro: onde há ilícito não há direito; onde há direito não pode existir ilícito, portanto, os atos praticados pela ré no exercício regular do seu direito, não podem causar nenhum prejuízo a ninguém.
Não violou a ré nenhum dever jurídico pelo que nada tem a responder.
Atuou em conformidade com os comandos da lei e do contrato, o que exclui a responsabilidade por eventuais aborrecimentos decorrentes da culpa exclusiva do próprio autor”.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE.
USUÁRIO INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE, APÓS PRÉVIO AVISO. 1.
Na espécie, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela ora recorrida, entendeu que não há falar em dano moral na hipótese em que a suspensão do fornecimento de água se deu de forma legítima, isto é, em decorrência da inadimplência da usuária, com prévio aviso da concessionária. 2.
O acórdão recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual entende ser devido o corte no fornecimento de água após prévio aviso, ante a inadimplência do usuário. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 364470 RJ 2013/0208308-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) Portanto, relevados todos os aspectos da demanda, não se vislumbra juridicidade no pleito da autora.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, em consequência, extingo o feito com apreciação do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da demanda, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem à Câmara Regional.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Caruaru-PE, 08 de agosto de 2025.
Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
08/08/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/04/2025 00:45
Publicado Despacho em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:20
Expedição de citação (outros).
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05/02/2025 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 03:37
Decorrido prazo de ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0015617-44.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 184010232.
CARUARU, 1 de novembro de 2024.
ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
01/11/2024 06:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 06:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO - CPF: *40.***.*46-48 (AUTOR(A)).
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03/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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