TJPE - 0001337-72.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 07:45
Decorrido prazo de JOSEFA HENRIQUE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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11/03/2025 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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11/03/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 06:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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11/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001337-72.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: JOSEFA HENRIQUE DA SILVA DEMANDADO(A): AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA DECISÃO 1) Defiro à recorrente/ré a gratuidade da justiça com arrimo art. 51, da Lei nº 10.741/2023, que dispõe: ‘Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” e coerente com o constante da sentença no tocante à fundamentação pela não aplicação do CDC.
Ademais, o STJ já decidiu, nos termos do relator, que "Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido" (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) . 2) Verifica-se a presença dos requisitos recursais de admissibilidade objetivos e subjetivos, razão pela qual recebo o recurso inominado interposto pela parte autora no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei nº 9.099/95. 3) Intime-se para apresentação das contrarrazões, no prazo legal. 4) Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal.
LIMOEIRO, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:27
Expedição de Tempestivo.
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 19/11/2024 13:09, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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19/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:05
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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19/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de memoriais
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01/11/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 10:13
Decorrido prazo de JOSEFA HENRIQUE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 23:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/10/2024 23:38
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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