TJPE - 0001169-28.2024.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 05:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 06:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:26
Indeferida a petição inicial
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06/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0001169-28.2024.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES BISPO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária Previdenciária.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo.
No caso em tela, trata-se de ação de jurisdição delegada, no qual a competência para processamento da ação é absoluta.
Compulsando os autos, observo que a parte Autora juntou Atestado de Residência, documento meramente declaratório, que não tem condão de comprovar a residência atual da parte.
Em consulta ao infojud, por sua vez, consta que a demandante reside em Juazeiro - BA, conforme documento em anexo.
Diante disto, respeitando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10º, CPC), INTIME a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando comprovante de residência atualizado e idôneo em nome da parte Autora , sob pena de extinção de do feito.
OROCÓ, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
12/03/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/10/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/10/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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