TJPE - 0010610-02.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
-
12/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
-
12/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2025.
-
12/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010610-02.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA DEMANDADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS SEGURO S.A, DP ELETRONICA LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a petição retro.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Petrolina, 05 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
10/09/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2025 23:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:13
Decorrido prazo de JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 22:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010610-02.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA DEMANDADO(A): VIA VAREJO, ZURICH MINAS SEGURO S.A, DP ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue [transcrito abaixo].
DESPACHO R.H.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilizar o produto para recolhimento, conforme petição retro.
Cumpra-se.
Petrolina, 14 de agosto de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 22 de agosto de 2025 Nome: JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA DJEN -
22/08/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 07:04
Decorrido prazo de DP ELETRONICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ZURICH MINAS SEGURO S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAYALLA NUNES DE MELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIKY CEZARY COSTA COUTINHO em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DP ELETRONICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010610-02.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA DEMANDADO(A): VIA VAREJO, ZURICH MINAS SEGURO S.A, DP ELETRONICA LTDA SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos Declaratórios aduzindo erro material na sentença proferida.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
In casu, todas as questões narradas na inicial e discutidas pelas partes nos fólios foram enfrentadas no julgamento de mérito pelo Juízo, não havendo, portanto, que se falar em omissão e/ou contradição e/ou erro do decisum vergastado. Registro que, no juízo da execução, os valores da condenação serão atualizados na forma prevista na legislação vigente, máxime diante das novas previsões constantes na Lei nº 14.905/24.
Portanto, na hipótese dos autos, é sabido que descabem os aclaratórios, afastando-se de logo a possibilidade de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo porque o Juízo sentenciante apreciou os fatos narrados na peça de ingresso e concluiu pela parcial procedência dos pleitos autorais.
Nesse diapasão, acreditando a parte embargante ter havido erro no julgamento, deve buscar a reforma da decisão pela via adequada.
Ex positis, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho, posto que dissociado da previsão inserta no art. 48 da LJE e no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se inalterada a sentença.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Petrolina/PE, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ZURICH MINAS SEGURO S.A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 04:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010610-02.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JUREMA ALMEIDA QUESADO E SANTANA DEMANDADO(A): VIA VAREJO, ZURICH MINAS SEGURO S.A, DP ELETRONICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório (LJE, art. 38).
PRELIMINARES No que se refere à incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, verifico que a causa não é complexa sendo desnecessária também a realização de perícia, porquanto o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva oposta pela parte ré por se tratar de relação consumerista, que impõe a responsabilidade objetiva e solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito o pedido de denunciação da lide formulado em contestação, diante da expressa vedação de qualquer intervenção de terceiro ou assistência no Juizado Especial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, diante da regra presente no artigo 7º do CPC, pode direcionar a ação contra qualquer dos integrantes da cadeia de responsabilidade, que, por seu turno, tem o direito de voltar em regresso contra o efetivo causador do dano.
Por fim, em relação a DP ELETRONICA LTDA ME, vislumbro dos autos que tal parte demandada não integrou a relação de consumo em debate, apenas apresentou nota informando as peças defeituosas para serem trocadas.
Desta forma, patente a ilegitimidade passiva ad causam da demandada DP ELETRONICA LTDA ME para figurar no polo passiva da ação, consoante dicção do art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Do dano material.
Em relação ao dano material, acerca da responsabilidade dos fornecedores de produtos que apresentam vício, o CDC, em seu art. 18, assim dispõe: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
A parte ré, por sua vez, não logrou demonstrar que o produto não apresenta vícios, que os mesmos foram efetivamente reparados ou que se deram em razão de mau uso, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, fixo a indenização por danos materiais no importe de R$ 2.099,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor pelo autor para adquirir o produto alvo da demanda.
Em contrapartida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a demandante disponibilizar o produto inservível para que a parte ré possa coletá-lo, caso ainda não tenha feito.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, a demandante tentou resolver o impasse, entretanto não logrou êxito.
Apesar de ter efetuado a sua contraprestação, o produto não fora consertado nem trocado, ficando impossibilitada de usufruir o bem adquirido.
Não houve justificativa plausível para a conduta da ré, o que denota desídia para com o consumidor na resolução dos problemas, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar todo o período da relação contratual.
Tal fato ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tornando-se suficiente para trazer constrangimentos aptos a caracterizar a dor moral.
Nesse sentido, cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÕES.
SUCESSIVOS CONSERTOS.
MORA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
DANOS MATERIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
DANO MORAL.
Em regra, mero inadimplemento contratual não dá ensejo a dano moral indenizável.
A regra, todavia, não é absoluta; a análise deve ser pontual, conforme o caso concreto.
No caso, a conduta ilícita da ré, somada a diversas circunstâncias esclarecidas nos autos, cruzou o liame que separa o mero dissabor do dano moral indenizável.
Dever de indenizar configurado.
Quantum indenizatório fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes do Colegiado. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-08 RS.
Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira.
Data de Julgamento: 21/03/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2012).
No caso em exame, indiscutível que a parte autora experimentou dissabores que extrapolaram o mero aborrecimento, acarretando, por conseguinte, a responsabilidade do réu em reparar os danos oriundos de sua conduta.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica da parte autora e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo, as circunstâncias do caso concreto e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e reconheço de ofício a ilegitimidade ad causam da DP ELETRONICA LTDA ME, consoante dicção do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para: a) No que tange ao dano material, CONDENO a parte ré, VIA VAREJO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.099,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em contrapartida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte autora disponibilizar o produto e acessórios, para que a ré possa coletá-los em data a ser aprazada no juízo da execução. b) No que tange ao dano moral, CONDENO a parte demandada, VIA VAREJO e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, solidariamente, a pagarem a parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância da parte demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
P.R.I.
Petrolina-PE, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
12/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:54
Expedição de .
-
26/02/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 26/02/2025 15:51, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:13
Expedição de .
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
31/10/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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