TJPE - 0036332-93.2012.8.17.0810
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOAQUINA DE AMORIM em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de M.J. DE AMORIM - ME em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:42
Publicado Sentença (Outras) em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0036332-93.2012.8.17.0810 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO(A): M.J.
DE AMORIM - ME, MARIA JOAQUINA DE AMORIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAU UNIBANCO, substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de M.J.
DE AMORIM - ME e MARIA JOAQUINA DE AMORIM, com base em cédula de crédito bancário n. 11420/036100005549.
A parte executada foi devidamente citada e as pesquisas de bens restaram infrutíferas.
Suspensão da execução em 15/06/2017 em ID 156369695.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, postulou a aplicação do prazo prescricional quinquenal e o prosseguimento do feito (ID. 186147464).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 15/06/2017 em ID 156369695. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG , que prevê o prazo prescricional de 3 (três anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em junho/2017 voltando a fluir em junho/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Nesse sentido, o STJ já fixou o entendimento de que a reiteração de pesquisa patrimonial que resulta infrutífera não é suficiente para interromper ou suspender o decurso do prazo de prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente.
Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito -
12/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:21
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 14:44
Alterada a parte
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15/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:38
Alterada a parte
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08/08/2024 14:22
Outras Decisões
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12/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:20
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 12:19
Expedição de Certidão de migração.
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11/07/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:20
Desentranhado o documento
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27/03/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 10:46
Dados do processo retificados
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21/12/2023 10:45
Alterada a parte
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21/12/2023 10:41
Processo enviado para retificação de dados
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21/12/2023 09:52
Juntada de documentos
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21/12/2023 09:06
Juntada de documentos
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20/12/2023 13:08
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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