TJPE - 0030251-04.2023.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ERLANE DA SILVA CAVALCANTI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030251-04.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ERLANE DA SILVA CAVALCANTI RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc Erlane da Silva Cavalcanti, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Banco Volkswagen S/A, também qualificado.
No curso da lide, por meio de petição específica, as partes transacionaram sobre o objeto da presente ação, pondo fim ao litígio deduzido no presente, mediante concessões recíprocas, pelo que pugnam pela sua homologação (id 195470349).
Os autos vieram conclusos.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não foi contrária à lei.
Analisando o pedido de homologação, verifico nos autos a legitimidade processual, bem como a capacidade civil plena das partes para transigirem no que se refere ao direito material posto em litígio.
Sendo o direito sub examinem de cunho disponível, faz-se possível a extinção do feito mediante a auto composição das partes.
A transação extrajudicial foi celebrada de forma regular, com a concordância das partes, devendo ser homologado judicialmente para que produza os seus efeitos jurídicos (artigo 842 do CC/2002 e artigo 487, III, “b” do NCPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios, conforme constante no acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
OLINDA, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:45
Homologada a Transação
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:56
Alterada a parte
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10/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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10/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:55
Dados do processo retificados
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10/05/2024 09:54
Alterada a parte
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10/05/2024 09:53
Processo enviado para retificação de dados
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10/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:44
Dados do processo retificados
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10/05/2024 09:43
Processo enviado para retificação de dados
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24/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLANE DA SILVA CAVALCANTI - CPF: *90.***.*45-04 (AUTOR(A)).
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21/03/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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