TJPE - 0011108-75.2021.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:46
Publicado Sentença (Outras) em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011108-75.2021.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE ANTONIO SAMPAIO DE SOUZA RÉU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Acidente do Trabalho ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com fulcro no artigo 44, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991.
O autor narra que, em 18 de dezembro de 1991, quando laborava como servente de pedreiro para a empresa Construtora Heco S/A, na cidade de Arcoverde/PE, sofreu grave acidente de trabalho ao ser atingido na cabeça por um caixote cheio de massa.
Alega que o sinistro resultou em acidente vascular cerebral (AVC), deixando-o em estado de coma por 48 horas.
Sustenta que, em decorrência do acidente, passou a sofrer de frequentes ataques epilépticos, perda total da audição do ouvido direito e constante derramamento de sangue e pus pelos dois ouvidos, além de "agonia no juízo".
Afirma que recebeu auxílio-doença acidentário de 18/12/1991 a 07/03/1992, sendo reaberto em 30/03/1992 e pago até 31/07/1992, seguido de auxílio-doença previdenciário até 05/04/1993.
Argumenta que as sequelas do acidente causaram invalidez total e definitiva para o trabalho, sendo insuscetível de reabilitação profissional.
Requer, ao final, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária no percentual de 100% do salário de contribuição, pecúlio e abono anual, além do pagamento de despesas médicas com perícia e exames complementares, honorários da assistente técnica e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Documentos anexados à inicial constam nos autos sob Id. 87928972.
Em contestação (Id. 87928976), o INSS reconhece a ocorrência do acidente de trabalho e sua devida comunicação, bem como o pagamento do auxílio-doença acidentário até 31/07/1992, quando o benefício foi encerrado por conclusão médico-pericial.
Informa que o autor posteriormente requereu e recebeu auxílio-doença comum em dois períodos distintos.
Contesta a alegação de que o autor gozava de perfeita saúde física e mental antes do acidente, citando recurso administrativo à JRPS em que o próprio requerente afirmou "sofrer das faculdades mentais".
Sustenta que, após diversas perícias médicas, concluiu-se pela inexistência de sequelas decorrentes do sinistro, não havendo, portanto, obrigação remanescente da autarquia previdenciária.
Pugna pela improcedência da ação, com a extinção do processo e condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Determinada a realização de perícia médica judicial, foi apresentado laudo pericial (Id. 87928970 - páginas 5 a 11) elaborado pelo Dr.
Abelardo Ulisses Mala de Farias, respondendo aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, a parte autora apresentou petição (Id. 87928970 - páginas 23 a 25) suscitando questão de ordem, requerendo a nulidade do despacho que fixou prazo de 10 dias para manifestação sobre o laudo, alegando que o prazo correto seria de 15 dias conforme o novo Código de Processo Civil.
O réu manifestou-se (Id. 87928979 - páginas 17 e 18) sustentando que o despacho foi proferido antes da vigência do novo CPC e que a impugnação do autor seria intempestiva. É o relatório.
Decido.
Da Questão Processual Preliminar Inicialmente, cumpre analisar a questão de ordem suscitada pelo autor quanto ao prazo para manifestação sobre o laudo pericial.
A alegação de nulidade do despacho que fixou prazo de 10 dias para manifestação não merece prosperar.
Conforme bem observado pela parte ré, o despacho foi proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
A norma processual vigente ao tempo da prática do ato processual é a que deve ser aplicada, não havendo que se falar em retroatividade da lei processual para atos já perfectibilizados.
Ademais, ainda que se considerasse aplicável o novo diploma processual, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente do prazo fixado, tendo inclusive se manifestado nos autos.
Como cediço, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme o princípio da instrumentalidade das formas processuais.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Do Mérito A controvérsia central dos autos cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho ocorrido em 18 de dezembro de 1991, bem como do nexo causal entre o sinistro e as alegadas sequelas incapacitantes.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, são necessários os seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente do trabalho; (c) a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa; e (d) o nexo causal entre o acidente e a incapacidade.
No caso em análise, restam incontroversos nos autos tanto a qualidade de segurado do autor à época do acidente quanto a efetiva ocorrência do sinistro em 18 de dezembro de 1991, fatos estes expressamente reconhecidos pelo INSS em sua contestação.
A autarquia previdenciária, inclusive, comprovou o pagamento de auxílio-doença acidentário ao autor no período de 18/12/1991 a 31/07/1992, o que demonstra o reconhecimento administrativo inicial do acidente de trabalho e de suas consequências imediatas.
Contudo, a questão nodal reside na verificação da permanência de sequelas incapacitantes e do nexo de causalidade entre estas e o acidente laboral.
Da Prova Pericial e da Inexistência de Incapacidade Laborativa A prova pericial constitui elemento fundamental para a aferição da capacidade laborativa em demandas previdenciárias, especialmente quando se trata de benefício por incapacidade.
No presente caso, o laudo pericial judicial elaborado pelo Dr.
Abelardo Ulisses Mala de Farias apresentou conclusões categóricas e desfavoráveis às pretensões autorais.
Em resposta aos quesitos do Juízo, o expert foi claro ao afirmar que o autor não sofre de lesão ou perturbação funcional decorrente do acidente, nem apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Quando questionado sobre a capacidade do periciando para exercer outras atividades, a resposta foi afirmativa, indicando preservação da capacidade laborativa.
Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, todas as respostas foram negativas no que tange à existência de lesão causada pelo trabalho, perda ou redução da capacidade laboral e incapacidade total.
O perito judicial foi enfático ao negar a presença de sequelas incapacitantes relacionadas ao acidente de trabalho. É certo que o laudo pericial identificou que o autor é portador de Epilepsia generalizada tipo Grande Mal (CID 10 G 40), Cardiopatia hipertensiva (CID 10 I 11) e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F 41.2).
Todavia, e este é o ponto crucial, o perito concluiu expressamente que tais patologias não geram incapacidade laborativa e, mais importante, não guardam relação com o acidente de trabalho ocorrido em 1991.
Da Ausência de Nexo Causal A questão do nexo de causalidade é fundamental para a caracterização do direito ao benefício acidentário.
Não basta a existência de uma patologia; é imperioso que esta decorra diretamente do acidente de trabalho ou guarde com ele relação de causa e efeito.
No caso vertente, o laudo pericial foi conclusivo ao afastar qualquer relação entre as patologias diagnosticadas e o acidente laboral.
O expert médico, após análise detida do caso, incluindo o histórico médico do autor e os exames realizados, afirmou categoricamente que não há nexo causal entre o sinistro de 1991 e as condições de saúde atuais do requerente.
Tal conclusão pericial encontra respaldo na própria evolução dos fatos.
O INSS pagou benefício acidentário até julho de 1992, quando, após perícia administrativa, concluiu-se pela cessação da incapacidade temporária.
Posteriormente, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário (não acidentário) até abril de 1993, o que indica que eventuais problemas de saúde posteriores não foram considerados como decorrentes do acidente de trabalho.
Ademais, merece destaque a informação trazida pelo INSS de que o próprio autor, em recurso administrativo anterior, afirmou "sofrer das faculdades mentais", o que contraria sua alegação inicial de que gozava de perfeita saúde física e mental antes do acidente.
Tal contradição enfraquece a tese de que todas as suas condições de saúde seriam consequência exclusiva do sinistro laboral.
Da Valoração da Prova e do Ônus Probatório É princípio basilar do direito processual que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso de benefícios previdenciários por incapacidade, cabe ao segurado demonstrar a existência da incapacidade laborativa e, tratando-se de benefício acidentário, o nexo causal com o acidente de trabalho.
A parte autora não logrou êxito em produzir prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.
Não foram apresentados laudos médicos particulares contemporâneos que demonstrassem a persistência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente.
Os documentos médicos juntados aos autos referem-se ao período imediatamente posterior ao acidente, quando efetivamente houve o pagamento de benefício pela autarquia previdenciária.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e devidamente habilitado, constitui prova técnica robusta que não pode ser desconsiderada sem elementos concretos que a contradigam.
A mera insurgência da parte contra as conclusões periciais, desacompanhada de elementos técnicos que as infirmem, não é suficiente para afastar a força probante do laudo.
Da Interpretação Sistemática da Legislação Previdenciária A Lei nº 8.213/1991 estabelece um sistema protetivo aos trabalhadores acidentados, mas tal proteção não é ilimitada ou perpétua.
O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional.
No presente caso, além da ausência de incapacidade atual, o perito afirmou que o autor possui capacidade para exercer outras atividades laborativas.
Tal constatação afasta por completo a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, que exige a incapacidade para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado.
Da Função Social da Previdência e da Necessária Comprovação dos Requisitos Legais É fundamental reconhecer que o sistema previdenciário brasileiro fundamenta-se nos princípios da solidariedade e da contributividade, visando a proteção dos trabalhadores em situações de vulnerabilidade social.
Entretanto, a concessão de benefícios deve observar rigorosamente os requisitos legais, sob pena de desequilíbrio atuarial do sistema e comprometimento da proteção aos verdadeiramente necessitados.
A análise criteriosa dos requisitos para concessão de benefícios não representa negativa de direitos, mas sim a aplicação isonômica da lei, garantindo que os recursos previdenciários sejam direcionados àqueles que efetivamente preenchem as condições estabelecidas pelo legislador.
No caso concreto, embora seja inegável o sofrimento vivenciado pelo autor em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 1991, a ausência de sequelas incapacitantes atuais e de nexo causal entre suas patologias e o sinistro laboral impedem o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez acidentária.
Da Razoabilidade e Proporcionalidade da Decisão A decisão judicial deve sempre buscar o equilíbrio entre a proteção social e a observância da legalidade.
No presente caso, reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez sem a comprovação dos requisitos legais representaria afronta ao princípio da legalidade e criaria precedente danoso ao sistema previdenciário. É importante destacar que o INSS cumpriu adequadamente sua obrigação ao conceder e pagar o auxílio-doença acidentário durante o período em que o autor apresentava incapacidade temporária decorrente do acidente.
A cessação do benefício, após perícia administrativa que constatou a recuperação da capacidade laborativa, está em consonância com a natureza temporária do auxílio-doença.
A pretensão de converter tal situação em aposentadoria por invalidez, sem comprovação de incapacidade atual ou nexo causal, não encontra amparo legal ou fático.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, negando o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa atual e de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e o acidente de trabalho ocorrido em 18 de dezembro de 1991.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, considerando sua condição de trabalhador braçal aposentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Câmara Regional de Caruaru para apreciação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caruaru-PE, na data da assinatura eletrônica.
ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito -
10/09/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 16:34
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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09/05/2025 10:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:09
Alterada a parte
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAMPAIO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0011108-75.2021.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE ANTONIO SAMPAIO DE SOUZA RÉU: INSS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192550888.
CARUARU, 11 de março de 2025.
MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
11/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAMPAIO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:37
Decorrido prazo de INSS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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17/09/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:52
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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04/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 12:54
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Caruaru)
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17/02/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 12:45
Expedição de intimação.
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29/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:44
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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