TJPE - 0130004-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CARNEIRO LEAO GOMES DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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02/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULA FRASSINETTI CARNEIRO LEAO GOMES DE CARVALHO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:28
Expedição de citação (outros).
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14/03/2025 04:18
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0130004-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULA FRASSINETTI CARNEIRO LEAO GOMES DE CARVALHO RÉU: SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA.
DESPACHO PAULA FRASSINETTI CARNEIRO LEÃO GOMES DE CARVALHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, ambas qualificados na inicial.
A Requerente, Paula Frassinetti Carneiro Leão Gomes de Carvalho, após quitar um contrato de empréstimo anterior com a empresa Requerida, foi contatada novamente com ofertas insistentes para um novo empréstimo.
Apesar de expressar sua negativa de forma clara e reiterada, entre os dias 4 e 15 de abril de 2024, a Requerente informou por diversas vezes sua falta de interesse na proposta, utilizando expressões como "Não quero" e "Não solicitei".
No entanto, no dia 15 de abril de 2024, a Requerida prosseguiu com a liberação do empréstimo sem a autorização expressa da Requerente, depositando indevidamente o valor de R$ 1.000,00 na conta bancária da Requerente, uma conta bloqueada e com saldo negativo.
Após perceber o depósito, a Requerente tentou entrar em contato com a Requerida para comunicar o erro, mas suas tentativas foram infrutíferas, com respostas automáticas e vagas.
Em 15 de abril de 2024, a Requerente finalmente recebeu a informação de que o empréstimo já havia sido efetivado e o valor depositado.
Mesmo com reiteradas tentativas da Requerente para cancelar o crédito e cessar as cobranças indevidas, a Requerida continuou a pressioná-la com insistentes cobranças e ameaças de protesto de dívida em cartório, durante os meses de maio e junho de 2024.
Em julho de 2024, as cobranças e ameaças persistiram, causando à Requerente estresse, frustração e transtornos emocionais e financeiros.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a demandada se abstenha de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da ação e a exibição do suposto contrato.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e nulidade a declaração da nulidade da dívida gerada indevidamente pela Requerida, a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.317,30 e indenização por Danos Morais, de R$ 10.000,00.
Requereu justiça gratuita e juntou declarações de imposto de renda.
Aprecio.
Defiro a gratuidade processual, art. 98 do CPC.
No tocante ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10 do CPC). É certo que as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, em atenção aos princípios processuais supra invocados e para melhor esclarecer os fatos, determino a citação da parte demandada, para contestar a presente ação em 15 dias, com a ressalva do art. 344 do CPC Despacho com força de mandado.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
12/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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