TJPE - 0000160-75.2019.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 09:45
Processo Reativado
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14/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0000160-75.2019.8.17.2470 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE SOUZA RÉU: GLAUBER FERREIRA SALES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 186221351, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA MARIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado, ingressou com a presente Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer em face de GLAUBER FERREIRA SALES, igualmente qualificado, sob o argumento de que conheceu o requerido na campanha política e, na sequência, iniciaram um relacionamento amoroso.
E que durante a união, o réu convenceu a autora a abrir uma empresa e financiar um carro FIAT STRADA de placas PGD 2606, ano/modelo 2012, junto ao Banco PAN SA.
Afirma que a união estável durou por, aproximadamente, 14 meses, e com o término da relação, o requerido levou o veículo consigo, com a promessa de continuar pagando as parcelas do financiamento.
Aduz, entretanto, que o requerido deixou de pagar as parcelas, tendo o nome da autora sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito, além das inúmeras cobranças realizadas pelo banco em desfavor da requerente.
Ao que alega a autora que vem lhe causando sério constrangimento e abalo de ordem moral.
Por tais razões ingressou com a presente ação, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização compensatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e na obrigação de fazer consistente na substituição do titular do financiamento bancário realizado para aquisição do veículo, tudo conforme consta na petição inicial – Id 40132420.
O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré – Id 48239338.
A citação restou frustrada, e intimada, a parte autora para apresentação de endereço atualizado do réu, houve o decurso do prazo sem manifestação.
Razão pela qual foi determinada a intimação da autora para fins de manifestação de interesse no prosseguimento do feito – Id 61448353.
Foi requerida a citação por edital – Id 65892381.
Citado por edital, o requerido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos – Id 84048002.
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador nomeado ao réu – Id 87649464.
A parte autora informou não existir mais provas a serem produzidas, e requereu o julgamento antecipado da lide – Id 133439692.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Josefa Maria de Souza em face de Glauber Ferreira Sales, pela qual busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a substituição do titular do financiamento bancário de um veículo, adquirido durante o relacionamento amoroso mantido entre as partes.
No tocante ao pedido de substituição do titular do financiamento bancário, destaco que a relação jurídica eventualmente estabelecida entre a autora e o Banco PAN S.A. não pode ser alterada unilateralmente em razão do fato de o veículo ter sido entregue ao requerido.
O contrato de financiamento foi firmado entre a autora e a instituição financeira, sendo esta relação de natureza estritamente obrigacional e sujeita aos termos pactuados, de acordo com o que consta na petição inicial, uma vez que não acostado aos autos o mencionado contrato.
Conforme o art. 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
O financiamento bancário, por se tratar de um contrato bilateral, vincula as partes envolvidas, não havendo base legal para impor ao banco a substituição do devedor, a menos que haja concordância expressa da instituição financeira, o que não consta nos autos.
Dessa forma, não prospera o pedido de substituição da autora no financiamento do veículo.
Ressalto, contudo, que a autora possui o direito de ingressar com ação própria visando à recuperação do veículo em questão, dado que este foi, em tese, financiado em seu nome.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, resta demonstrado que a autora experimentou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes e as reiteradas cobranças provenientes do banco revelam uma situação que afeta direitos fundamentais, como a honra e a dignidade da pessoa, conforme preconizado pelo art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que "a inscrição indevida ou a manutenção injustificada do nome de uma pessoa nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar" (REsp 1.386.424/MG).
Embora não se trate de inscrição indevida, a responsabilidade pelo inadimplemento das parcelas, no caso concreto, foi atribuída ao comportamento do requerido, que assumiu o compromisso de continuar os pagamentos, mas não o fez, resultando em abalo moral à autora.
Diante desse contexto, entendo que a indenização por danos morais deve ser concedida, entretanto, o valor pleiteado pela autora de R$ 15.000,00 não se mostra razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando as circunstâncias fáticas e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, quantia que se mostra justa e adequada para reparar o dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na substituição do titular do financiamento, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos morais formulado por Josefa Maria de Souza para: a) CONDENAR o requerido Glauber Ferreira Sales ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária a partir desta data, com base no IPCA-E, e juros de 1% a partir da citação.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Carpina, data registrada no sistema.
André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito - substituição automática" CARPINA, 10 de março de 2025.
MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/12/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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23/12/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 20:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/12/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 21:56
Conclusos cancelado pelo usuário
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30/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:48
Alterada a parte
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18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/05/2023 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 23:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2022 22:59
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 08:38
Expedição de intimação.
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01/01/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 20:37
Conclusos para despacho
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15/10/2021 20:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 12:08
Expedição de intimação.
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02/09/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 19:32
Expedição de intimação.
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14/07/2021 13:40
Expedição de intimação.
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14/07/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 25/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 14:06
Conclusos para despacho
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14/08/2020 14:04
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2020 14:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/08/2020 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 22:44
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2020 19:25
Conclusos para despacho
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06/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2020 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2020 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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06/05/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 12:28
Conclusos para despacho
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04/03/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 28/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 13:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2020 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2020 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2020 20:13
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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27/01/2020 20:13
Expedição de intimação.
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27/01/2020 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2020 08:09
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2020 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2020 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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24/01/2020 13:16
Expedição de intimação.
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24/01/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/01/2020 09:50
Juntada de Petição de carta precatória
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23/01/2020 09:50
Juntada de carta precatória
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23/01/2020 09:50
Juntada de Petição de carta precatória
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01/11/2019 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2019 10:06
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2019 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2019 13:49
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
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13/08/2019 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2019 13:43
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Carpina - Varas)
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31/07/2019 13:43
Expedição de citação.
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24/07/2019 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 11:09
Conclusos para decisão
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28/01/2019 10:10
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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18/01/2019 09:53
Conclusos para decisão
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18/01/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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