TJPE - 0001924-97.2024.8.17.3480
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Timbauba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA COUTINHO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIANO MARACAJA PESSOA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001924-97.2024.8.17.3480 INVENTARIANTE: FABIANO MARACAJA PESSOA INVENTARIADO: JURANDY MARACAJA PESSOA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 191592500, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por FABIANO MARACAJA PESSOA em face do óbito de JURANDY MARACAJA PESSOA.
Verificado que a inicial não preenchia a todos os requisitos legais, foi determinada a emenda da exordial, a fim de suprir tal os defeitos apontados.
Apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 191310416.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, verifica-se que a inicial há que ser indeferida. É que não informou adequadamente os requisitos legais, solicitados no despacho que determinou a emenda a inicial.
Intimado para suprir as faltas apontadas, a promovente não promoveu as diligencias que lhe competiam, impondo-se o indeferimento da inicial.
O art. 321 do CPC reza que “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias”, aduzindo em seu parágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. É o caso dos autos, mesmo intimada para emendar a exordial sanando os seus defeitos, não o fez, devendo, pois, ser indeferida a inicial (art. 330, IV, do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e arquivando-se o feito com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, veja-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.257 DO CPC - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGADO EXCESSO DE RIGOR E FORMALISMO EXACERBADO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - TESE RECHAÇADA - OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL E COMPLÇÃO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - SITUAÇÃO QUE ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART.257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.267, §1º, DO CPC.
Segundo entendimento firmado na Corte Especial do eg.
STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas processuais, não exige a prévia intimação pessoal da parte autora.
PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS FORMULADOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 126071 SC 2009.012607-1, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel.
Cláudio Vadyr Helfenstein, j. em 12/05/2011).
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, I, do CPC, devendo ser procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ressalte-se ainda que, a presente extinção não causará nenhum prejuízo ao erário, pois o art. 31 da Resolução do CNJ n° 35, dispõe que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.
Além disso, o tabelião deve, antes da lavratura da escritura, verificar o recolhimento dos tributos incidentes.
Assim, considerando que os herdeiros são todos maiores e capazes, há possibilidade de se proceder ao inventário por meio de escritura pública.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
C.
Timbaúba-PE, 19/12/2024.
DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 27 de fevereiro de 2025.
GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/03/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2024 10:51
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 22:30
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA COUTINHO JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANO MARACAJA PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/09/2024.
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11/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 21:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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