TJPE - 0057966-44.2024.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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18/06/2025 08:22
Juntada de Documento da Contadoria
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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06/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 04:09
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2025.
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05/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0057966-44.2024.8.17.2001 Autor: Espólio de Sebastião Pereira Lima Filho Inventariante: Carlos André Rodrigues Pereira Lima Ré: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Espólio de Sebastião Pereira Lima Filho contra Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
O autor protocolou o pedido de cumprimento de sentença id. 200421301, pleiteando o recebimento do valor da condenação por danos morais, do ressarcimento das custas judiciais adiantadas e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Consta dos autos a sentença id. 183290324, que foi confirmada pelo acórdão id. 200160707, transitado em julgado, conforme certidão id. 200160713.
Despacho id. 201011294 intimou a ré para pagar a dívida de R$ 46.249,84.
A ré apresentou a petição id. 204184784, pugnando pelo encerramento do feito, comprovando o cumprimento integral da sentença, com o pagamento do valor devido, conforme guia de depósito judicial e comprovante id. 204184785 e id. 204184787.
O autor apresentou a petição id. 204339971, concordando com o valor depositado judicialmente e requerendo a expedição de alvarás.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A ré, de forma tempestiva e voluntária, cumpriu com a obrigação de pagar o valor da condenação por danos morais, o ressarcimento das custas judiciais adiantadas e os honorários advocatícios de sucumbência de 20%, que foram estabelecidos na sentença/ acórdão.
O autor e advogadas requereram a liberação dos valores, mediante expedição de alvará. É direito das advogadas a retenção dos honorários contratuais de 20% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do contrato id. 200421303.
Ante o exposto, declaro cumprida a sentença/ acórdão e extinto cumprimento de sentença (artigos 924, inciso II, e 925 do CPC).
Sem custas/ honorários nesta fase, ante o cumprimento voluntário da sentença.
Dito isto, expeçam-se alvarás para levantamento de valores da seguinte forma: 1.
R$ 15.003,10 (quinze mil e três reais e dez centavos) em favor do inventariante Carlos André Rodrigues Pereira Lima, CPF *09.***.*04-11, a ser transferido para Banco Itaú (341), Agência 7030, Conta Corrente 33555-3, Chave PIX (Celular) *19.***.*60-44. 2.
R$ 21.035,21 (vinte e mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos) em favor de Naslavsky e Pedulla Advogados, CNPJ 40.***.***/0001-69, a ser transferido para Banco Itaú (341), Agência 8419, Conta Corrente 99896-1, Chave PIX (CNPJ) 40.***.***/0001-69. 3.
R$ 10.517,61 (dez mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta e um centavos) em favor de Priscilla Raphaely Campelo da Silva, CPF *72.***.*21-67, a ser transferido para Banco Nu Pagamentos S/A (0260), Agência 0001, Conta-corrente 23739987-8, Chave PIX (Celular) *19.***.*73-97.
O valor está depositado na Conta Judicial 3400115981656 e deverá ser pago aos beneficiários com os acréscimos legais proporcionais que houver, a contar do depósito judicial que ocorreu no dia 13/05/2025.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife (PE), 2 de junho de 2025.
DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito -
03/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 04:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/04/2025 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de decisão
-
11/12/2024 06:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 02:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 13:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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05/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA LIMA FILHO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:13
Publicado Sentença (Outras) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 15:02
Alterado o assunto processual
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19/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 07:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/09/2024 07:07
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/09/2024 07:07
Juntada de Certidão (outras)
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19/09/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:04
Conclusos para o Gabinete
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31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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24/07/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILLA RAPHAELY CAMPELO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GIULIANA MARTINS PEDULLA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/06/2024 15:21
Expedição de citação (outros).
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04/06/2024 10:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2024 10:10
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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30/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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