TJPE - 0033050-67.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANK KAINE LEITE GUIMARAES em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0033050-67.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FRANK KAINE LEITE GUIMARAES DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc ...
FRANK KAINE LEITE GUIMARAES ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A alegando que foi surpreendida na data de outubro de 2023 o autor foi surpreendido com um desconto realizado pela Demandada no mesmo valor anterior, qual seja, R$ 150,74 (cento e cinquenta reais e setenta e quatro centavos).
Ressaltou o Demandante que ajuizou ação perante o 7º Juizado Especial Cível processo num. 0016126-15.2023.8.17.8201 e que na sentença proferida em 28.09.2023 já transitada em julgado o Juiz condenou a Demandada a restituir os valores descontados indevidamente.
A ré apresentou contestação e foi instruído o processo. É no essencial o relatório.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, observa-se que, a dívida em questão já foi reconhecida como indevida em ação que tramitou regularmente com sentença transitada em julgado, junto ao 7º JEC dessa Capital, que, por oportuno, trago o dispositivo de tal sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 para: 1. determinar que o banco demandado se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao empréstimo objeto desta lide nos proventos do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente realizado; 2. condenar o banco demandado a restituir ao autor todo e qualquer valor descontado dos seus rendimentos relativamente ao empréstimo objeto desta lide após a data de 26.12.2022, em sua forma dobrada, cuja memória de cálculo deverá ser anexada aos autos quando da fase executória, com comprovantes dos descontos e cálculo demonstrativo do desconto realizado mês a mês, sendo este valor corrigido pela tabela ENCOGE a partir da data de cada desconto, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; ” Em simples leitura, do dispositivo apresentado, verifico que a ação nº 001626-15.2023, já deixou determinado que o banco se abstivesse de novos descontos , logo, entendo, que, a ação proposta já está dentro do âmbito da coisa julgada, devendo, caso queira, o autor entrar com o cumprimento de sentença e requerer o de direito naquela ação.
Assim sendo, uma vez que já houve pronunciamento judicial a respeito da ilegalidade da cobrança do réu Banco Bradesco, com base no mesmo objeto da lide, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais, não há sobre o que se pronunciar este juízo, pelo reconhecimento de coisa julgada.
Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
P.
R.
I.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
11/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 21/11/2024 13:48, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
19/11/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:45
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
14/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017799-48.2025.8.17.2001
Maria Hilda de Sena
Banco do Brasil
Advogado: Alyson Vasconcelos de Paula Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/05/2025 07:43
Processo nº 0031779-35.2021.8.17.3090
Severina Firmo do Rego
Banco do Brasil
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/05/2021 20:22
Processo nº 0000315-21.2019.8.17.2780
Waldeci Sampaio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2019 13:02
Processo nº 0000315-21.2019.8.17.2780
Waldeci Sampaio da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 11:11
Processo nº 0005469-47.2022.8.17.2640
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Ferreira de Brito
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/07/2022 16:05